TJMA - 0802112-86.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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11/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:53
Juntada de petição
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11/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 07:45
Juntada de petição
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08/04/2022 13:08
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802112-86.2020.8.10.0022 Autor: ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730, FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
06/04/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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26/02/2022 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0802112-86.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730, FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152 Requeridos: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento 22/2018, Art. 01, XIV da CGJ/MA e do art. 437 do CPC, procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze dias). Era o que se continha. O referido é verdade. Açailândia/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. RENATA BRAGA FERREIRA Assinado Digitalmente -
18/01/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
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22/06/2021 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:55
Juntada de contestação
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26/05/2021 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 21:01
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
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06/04/2021 02:38
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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05/04/2021 08:24
Juntada de petição
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802112-86.2020.8.10.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: Francisco Christian C.
Austríaco OAB/MA Nº 16.152 REUS: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e CEMAR.
Em síntese, alega-se que "na localidade onde reside a autora não possui serviço de iluminação pública prestado pelas requeridas" e que por essa razão teria direito à devolução dos valores pagos. Em sede de liminar, sustenta ser o caso de determinar-se ao Município e à concessionária de energia elétrica que "procedam com o fornecimento do serviço de iluminação pública nas proximidades da residência da requerente".
Determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade, a parte autora apresentou manifestação suficiente, razão pela qual defiro o benefício legal neste ato. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a sab “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição não atende ao requisito legal. É que a natureza jurídica da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública não permite o acolhimento da pretensão da autora, conforme preceito constitucional.
O fato gerador da obrigação, a princípio, não demandaria serviço específico e divisível, consoante delineado pelo Código Tributário Municipal.
Desse modo, tenho por não configurado o fumus boni juris.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITEM-SE os réus para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou deflagração da fase probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Açailândia-MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
31/03/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 20:56
Conclusos para decisão
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20/01/2021 20:56
Juntada de termo
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20/01/2021 08:26
Juntada de petição
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07/12/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
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04/12/2020 04:25
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 21:35
Conclusos para decisão
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19/11/2020 21:35
Juntada de termo
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02/09/2020 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:56
Declarada incompetência
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08/07/2020 11:18
Conclusos para decisão
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08/07/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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