TJMA - 0809378-90.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:17
Juntada de termo de juntada
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10/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:20
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 12:23
Processo Desarquivado
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16/05/2024 10:50
Juntada de petição
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15/08/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 08:58
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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04/08/2022 21:27
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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30/06/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:55
Juntada de petição
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13/05/2022 13:56
Juntada de petição
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11/04/2022 22:51
Juntada de Alvará
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14/03/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:50
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:02
Juntada de laudo pericial
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04/12/2021 06:22
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:04
Juntada de petição
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09/11/2021 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0809378-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOACI JOSE NOGUEIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Tendo em vista que o Médico Perito entrou em contato com esta Secretaria Judicial e aceitou a nomeação, intimo as partes para realização da perícia médica designada para o dia 06 DE DEZEMBRO DE 2021, às 08:30 horas, no Fórum local, por ordem de chegada. Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. AYLANNE DANNIELE SILVA CRUZ Servidor(a) Judicial Matrícula 200105 -
05/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:07
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 12:37
Juntada de Ofício
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10/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:56
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809378-90.2020.8.10.0001 DESPACHO Chamo o feito à ordem. 1ª FASE Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Ultimados tais atos, ficam cientes as partes da segunda fase e indispensável para a solução adequada do feito, podendo a seguradora se adiantar e cumprir tais atos já na Contestação: 2ª) FASE Tratando-se de ação em que se discute o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, reputo indispensável a realização de Perícia por profissional designado por este juízo, nos termos da lei n. 6194/74.
Desta forma, antes de designar audiência de instrução ou qualquer outro ato, tenho por bem determinar a produção da prova pericial.
Para a prova pericial nomeio o médico Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected].
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da(s) requerida(s), conforme art. 95, do Novo CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
OFICIE-SE ao perito dessa designação a fim de que o mesmo informe a data da realização da referida perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum local.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Caso queiram as partes poderão complementar quesitos ainda não fornecidos no prazo de quinze dias da ciência deste, por publicação.
Quesitos do juízo: 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº. 6.194/74; 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
Caso queiram, poderão as partes indicar assistente técnico na forma do art.465, CPC.
Encerrado o prazo para a entrega do laudo, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, vez que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Pastos Bons/MA, 26 de outubro de 2020. (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/03/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 08:31
Juntada de petição
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12/01/2021 14:32
Juntada de contestação
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17/12/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 10:45
Juntada de Carta ou Mandado
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27/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
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27/05/2020 20:38
Juntada de Carta ou Mandado
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26/05/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:17
Conclusos para despacho
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01/04/2020 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:19
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:18
Juntada de Certidão
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19/03/2020 20:37
Juntada de petição
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17/03/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 08:19
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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