TJMA - 0803329-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 06:22
Decorrido prazo de XENOCRATES DUQUE BACELAR em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:18
Juntada de petição
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15/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 10:52
Juntada de petição
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12/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 03:10
Decorrido prazo de XENOCRATES DUQUE BACELAR em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803329-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: XENOCRATES DUQUE BACELAR OAB: MA-10414 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, à disposição deste juízo, referente a RPV não recebida em vida por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO OLIVEIRA.
Acompanham a inicial documentos necessários à apreciação do pedido, com destaque para a escritura pública de inventário de ID nº 40455917, na qual consta o requerente como inventariante e único herdeiro da de cujus, bem como a inexistência de testamento e outros bens a inventariar.
Despacho determinando a expedição de ofício à 12ª Vara Federal para que conformasse a existência do crédito (ID. nº 40724773).
Resposta apresentada conforme documento de ID nº 41784590.
Comprovante de pagamento do ITCMD (ID nº 40455814).
Certidão negativa fiscal (ID nº 43378178). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
No caso em apreço, a despeito do valor a ser levantado, importa ressaltar que não se trata de alvará independente, haja vista que restou comprovada a existência de escritura pública de inventário e partilha, onde consta como único herdeiro o requerente, maior e capaz, e como único bem inventariado o crédito representado pela RPV em nome da autora da herança (ID nº 40455817).
Portanto, desnecessária a abertura de inventário judicial, uma vez que houve a opção pela via administrativa, com o devido respaldo legal (Lei nº 11.441/2007).
A matéria é tratada pelo artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que o inventário extrajudicial será possível sempre que todos os herdeiros forem capazes e concordes, sendo que, na hipótese de haver testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, in verbis: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. “§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” Desse modo , uma vez lavrada a escritura pública de inventário no cartório de notas, não depende ela de qualquer homologação judicial, constituindo título hábil para a transferência de bens e levantamento de valores, nos termos do artigo 3º da Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: “As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).” Nesse sentido: “INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA – CPC, ART. 982, REDAÇÃO DA LEI N° 11.441/2007 – TÍTULO HÁBIL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES – RESOLUÇÃO CNJ N° 35/2007, ART. 3º -– OUTORGA DE PODERES A HERDEIRO PARA ESSE FIM – FORMAÇÃO DE LITISCONSÔRCIO COM OS RESTANTES SUCESSORES, CONCORDES NO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA – RETENÇÃO INDEVIDA – DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO, SOB PENA DE MULTA DE DIÁRIA – CPC, ART. 461, § 4º – SÚMULA N° 410, STJ – DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO, SENÃO MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÃO EM PARTE IMPROVIDA.” (TJSP – Apelação 0013594-34.2012.8.26.0011 – Rel.
Des.
Matheus Fontes – 22ª Câmara de Direito Privado – São Paulo – j. em 25.04.2013) Portanto, sequer seria necessário a expedição de alvará para o levantamento da quantia ora pleiteada, o que, todavia, foi exigido pelo gerente da instituição financeira como alegado pelo autor em sua inicial.
No entanto, compreendendo a necessidade dos bancos em ter maior segurança quando da execução de procedimentos administrativos, concluímos pelo processamento do pedido.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, casado, engenheiro, portador do RG n°262.506, CPF n°*49.***.*22-00, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, na conta judicial nº 800130506565 (ID nº 417845900), o valor de R$ 58.605,80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e oitenta centavos), à disposição deste juízo sucessório, não recebido em vida pela Sr(a).
MARIA JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO OLIVEIRA (CPF570.501.553-49).
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em razão da quantia a ser levantada, devendo o autor ser intimado por meio de seu advogado para proceder ao pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o substabelecimento de ID nº 43613471.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de às quartas-feiras, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 17:31
Juntada de petição
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04/04/2021 20:11
Conclusos para decisão
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04/04/2021 20:11
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:04
Juntada de petição
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30/03/2021 06:12
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803329-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: XENOCRATES DUQUE BACELAR OAB: MA-10414 DESPACHO: R. hoje.
Tendo em vista a resposta apresentada pela Justiça Federal (ID nº 41784590), bem como já ter o requerente pago o imposto de transmissão causa mortis (ID nº 40455814), determino sua intimação, através de advogado, para que junte aos autos a certidão negativa fiscal no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/03/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:18
Decorrido prazo de 12ª Vara do Juizado Especial Federal-SJMA em 11/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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25/02/2021 21:00
Juntada de Certidão
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25/02/2021 20:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
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29/01/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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