TJMA - 0801519-15.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 20:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 19:32
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 18:29
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801519-15.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, sn, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RODRIGO KARPAT Promovido : MARIA LUZINETE SILVA Rua Joaquim Vieira, sn, bloco 14, apartamento 001, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, sn, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.No presente caso, o requerente ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO correspondente a cotas condominiais.
Tal execução se processou em face de pessoa física.
Não obstante, após o pedido de penhora do imóvel, descobriu-se que o proprietário, em verdade, é o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR, representado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Dessa forma, por se tratar de dívida propter rem, o legitimado para sofrer tais cobranças é o respectivo FUNDO.Assim, anulo todos os atos ocorridos após o ingresso da petição inicial de execução.Consequentemente, vislumbro impedimento para o prosseguimento da demanda em sede deste Juizado Especial Cível.
ExplicoCuidando-se a CEF de Empresa Pública Federal, o foro competente para o ajuizamento da ação é o Juízo Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Carta Magna, e não o Estadual:Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a justiça federal e a justiça do trabalho.Ou seja, não se trata aqui de competência relativa, prorrogável, muito menos é a hipótese da delegação contida no §3º do mencionado artigo, mas sim o caso de competência absoluta, improrrogável, conforme se extrai do seguinte precedente do c.
STF:“A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.
Somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal.
A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398).
O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 — RTJ 51/242 — RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 — RTJ 95/447 — RTJ 101/419 — RTJ 164/359)”.Impõe-se, portanto, reconhecer de ofício a incompetência absoluta do juízo estadual para o processamento da ação.Ante o exposto, face à incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, Indefiro a petição inicial nos termos do artigo 924, I do CPC e 8º da lei 9.099/95.Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.P.R.I.São Luís, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITO. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 19/08/2021 -
19/08/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:01
Indeferida a petição inicial
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12/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:42
Juntada de petição
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25/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:53
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:36
Juntada de petição
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13/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 16:51
Juntada de petição
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29/01/2021 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801519-15.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, sn, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RODRIGO KARPAT Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, sn, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para no prazo de 5 dias apresentar bens do réu passíveis de penhora.
FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
15/01/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:49
Juntada de penhora não realizada
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03/10/2020 16:25
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/03/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 17:33
Conclusos para despacho
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09/03/2020 17:33
Juntada de Certidão
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09/03/2020 16:59
Juntada de petição
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21/02/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 11:21
Conclusos para despacho
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19/02/2020 11:20
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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19/08/2019 16:23
Juntada de ata da audiência
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19/08/2019 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2019 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/08/2019 19:09
Juntada de petição
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02/08/2019 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2019 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 15:23
Conclusos para despacho
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17/07/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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