TJMA - 0802093-44.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802093-44.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 5 de abril de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
31/03/2022 10:29
Baixa Definitiva
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31/03/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA - CPF: *03.***.*75-60 (APELANTE) e provido
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24/02/2022 14:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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15/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2021 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2021 14:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802093-44.2020.8.10.0034 (PJE) APELANTE : FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA10.063) APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº. 0123267117159); condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais); condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 2.142,26, relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos desde o mês(es) de 05/2015 a 09/2019, conforme documento de ID nº.31233085,fls. 07 (40,42x 53 x 2), e, por fim, condenou o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015.
Em suas razões recursais o Apelante aduz que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais, não consegue ressarcir os danos extrapatrimoniais experimentados haja vista que não consegue exprimir todas as dores e transtornos sofridos por conta da ação fraudulenta do banco.
Pelo exposto, pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor da condenação por danos morais, cabendo a condenação do recorrido no valor de 30 (trinta) salários mínimos, assim como requer que seja majorado o percentual fixado para honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).
Contrarrazões à Apelação Cível ID 8043057.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o cerne do presente apelo diz respeito à quantia fixada a título de danos morais.
Compulsando os autos, observa-se que a autora foi vítima de ato ilícito praticado pelo banco apelado, uma vez que houve descontos indevidos nos vencimentos da apelante, referentes a empréstimo consignado.
Nota-se que tais descontos não foram legítimos, uma vez que a parte ré não juntou documentos capazes de rechaçar os argumentos do autor, ora apelante.
Sendo assim, diante de toda a situação, o apelante passou por vários momentos frustrantes, que ultrapassam a linha de mero aborrecimento, ferindo a esfera moral.
Nessa lógica, sabe-se que a natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, evidente foi o ilícito praticado pelo apelado, qual seja os descontos realizados nos vencimentos do autor, provocando situação de abalo moral, que excede a linha de mero dissabor.
Sendo assim, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais deve ser majorado para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo esta quantia razoável e proporcional ao caso em tela, estando condizente com os demais casos semelhantes e dentro do parâmetro estabelecido por este e.
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR Nº 3043/2017.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “BRADESCO SEGUROS S.A”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800239-18.2020.8.10.0130 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR Nº 3043/2017.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “BRADESCO SEGUROS S.A”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801339-27.2019.8.10.0135 , Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: período de 05/10/2020 a 12/10/2020, Data de Publicação: 21/140/2020) Por conseguinte, no que diz respeito aos honorários advocatícios, estes devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para que o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que o percentual fixado para honorários advocatícios seja, também, majorado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
30/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA - CPF: *03.***.*75-60 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/11/2020 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 11:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/10/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:34
Recebidos os autos
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30/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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