TJMA - 0809677-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 21:12
Juntada de petição
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05/04/2021 14:50
Juntada de petição
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30/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:18
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809677-70.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: Eliene Silva Noleto Brito ADVOGADOS: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) e Dr.
João Henrique Raposo Nascimento (OAB/MA 9.152) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Título Executivo Judicial nº 0811266-36.2016.8.10.0001, ajuizado por Eliene Silva Noleto Brito contra o ora Recorrente, julgou parcialmente procedente a execução, para delimitar o período de cobrança da diferença de remuneração, tendo como marco inicial a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, e como termo final a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Os Embargos de Declaração interpostos pelas partes foram julgados pela decisão de Id. nº. 34043319, com a modificação do ato judicial recorrido, apenas para consignar que os honorários sucumbenciais da execução serão fixados após os cálculos de liquidação.
Em suas razões recursais (Id. nº. 7302406), o Agravante sustenta que a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, uma vez que fundada em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado antes do seu trânsito em julgado.
Informa que o título judicial ora executado decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/98, por ter violado os artigos 5º, XXXVI (direito adquirido) e 37, XV (irredutibilidade de vencimentos) da Constituição Federal ao alterar a forma de cálculo das remunerações e o respectivo regime remuneratório dos servidores públicos (eliminou a obrigatoriedade do intervalo 5% entre os vencimentos dos estágios da carreira, “comprimindo” a evolução remuneratória, ao aproximar a remuneração do primeiro e do último estágio da carreira), apesar de não ter gerado redução nominal das remunerações.
Assevera que a aplicação/interpretação de tais dispositivos constitucionais se deu de maneira contrária ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende como compatível com a Constituição Federal, ensejando a incidência do referido art. 535, §5º, CPC a fim de tornar o título executivo inexigível, conforme se expõe a seguir.
Esclarece que, para o STF, os art. 5º, XXXVI e 37, XV da CF não conferem aos servidores públicos o direito adquirido a regime jurídico remuneratório (inalterabilidade da formatação jurídica da remuneração, de seus componentes, ou da sua forma de cálculo), mas apenas a irredutibilidade nominal de seus valores.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, o seu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título executado, nos termos do Art. 535, §5º, do CPC.
Ainda, roga pela condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência recursal.
Por fim, reitera o pedido de expressa abordagem acerca dos dispositivos apresentados no presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
No mérito, cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à execução perpetrada na origem pela Agravada, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013989-74.2010.8.10.0000, notadamente em face da decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Recorrente, para delimitar o período de cobrança da diferença de remuneração, tendo como marco inicial a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, e como termo final a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
No caso, de uma atenta análise do título judicial executado, verifica-se que a obrigação nele imposta encontra fundamento na inconstitucionalidade da Lei nº 7072/98, por entender que este diploma normativo, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências de classe da carreira do Magistério Estadual, violou a garantia de irredutibilidade remuneratória dos servidores daquela categoria e, via de conseqüência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o direito adquirido ao escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
Nesse particular, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, o Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, afastou a alegada inexigibilidade do título executado, nos seguintes termos: “A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores.
Exemplificando, o vencimento do Professor nível II deveria ser 5% superior ao de nível I, e assim sucessivamente até o último nível da carreira.
Ao contrário do que afirmado nas razões de Apelação, a Lei 7.072/1998 não promoveu alteração na forma de cálculo da remuneração nem modificou critérios antes previstos no Estatuto do Magistério.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos.
E ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador descurou comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Este foi o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da Remessa já mencionada.
Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes."(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso.
A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°).”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019). Assim, não prospera a tese recursal aduzida para que sejam aplicadas, na espécie, as disposições do art. 535, inciso III, e §5º do CPC, eis que o Recorrente não fez prova de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na Ação Coletiva indigitada ou, ainda, que tenha concluído pela incompatibilidade de eventual interpretação dos dispositivos examinados com a Constituição Federal.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado. III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “ É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC ” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019) (grifei) Sobre o referido dispositivo, cita-se o entendimento doutrinário de Nelson Nery e Rosa Maria Nery, ipsis litteris: (…) Por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: a) aplicaram norma declarada inconstitucional; b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2.
Em qualquer desses três, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1520). Trata-se, portanto, de mera irresignação do Agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo de base, não se mostrando os argumentos aventados aptos a modificá-la. Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intime-se. A11 -
27/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e MARIA ELIENE SILVA NOLETO BRITO - CPF: *26.***.*68-49 (AGRAVADO) e não-provido
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29/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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28/07/2020 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2020 07:30
Recebidos os autos
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28/07/2020 07:28
Juntada de documento
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27/07/2020 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2020 18:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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27/07/2020 18:49
Juntada de documento
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27/07/2020 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2020 19:41
Conclusos para decisão
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22/07/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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