TJMA - 0801654-56.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 12:40
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/07/2021 10:17
Juntada de protocolo
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20/04/2021 18:23
Juntada de petição
-
15/04/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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05/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:42
Juntada de petição
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30/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801654-56.2018.8.10.0049 Ação de Curatela Autora: MARISTELA BARBOSA DOS SANTOS Adv.: Ana Paula Ferreira Ribeiro (OAB/MA 13.654) Curatelanda: AURINEIA BARBOSA DOS SANTOS Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual Endereço comum: Rua Pimenta, nº 01, Qd. 07, Vila Nazaré - Paço do Lumiar/MA SENTENÇA MARISTELA BARBOSA DOS SANTOS, pretendendo a curatela de sua filha, pediu a interdição de AURINEIA BARBOSA DOS SANTOS, com pedido liminar, ao argumento de que esta se encontra incapacitada para a consecução dos atos da vida civil, em razão de possuir atraso do desenvolvimento neuropsicomortor (ADNPM). Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, a curatelanda é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo condições de realizar os atos mais simples da vida civil. Relatou que é a única responsável pelo tratamento médico da interditanda. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, atestados médicos comprobatório da incapacidade do interditando. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório da curatelanda (decisão de ID 17539745), que aconteceu no dia 02/04/2019. Manifestação da curadora especial nomeada à curatelanda, com impugnação por negativa geral (ID 21269863). Laudo pericial (ID 29250340). Com vista dos autos, a autora pediu pela procedência do pedido (ID 30590507) e a representante ministerial emitiu parecer favorável a declaração da interdição de AURINEIA BARBOSA DOS SANTOS, bem como a nomeação de MARISTELA BARBOSA DOS SANTOS, como sua curadora (Id. 25643530), condicionando-a, no entanto, à apresentação de declaração de inexistência de bens em nome da interditanda e atestado de sanidade mental em nome da autora (ID 30670729) Manifestação da parte autora, colacionando os documentos requeridos pela representante ministerial (ID 31351160), com reiteração do parecer ministerial pelo deferimento do pedido (ID 41870111). Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando. No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 29250340, subscrito por médico psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, o Dr.
Júlio Newton Salgueiro (CRM-MA 904) atestou que a curatelanda sofre de deficiência mental (CID 10 F70.1), com comprometimento intelectual, não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que dependente de terceiros para as práticas básicas da vida civil. Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação da curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de AURINEIA BARBOSA DOS SANTOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora da curatelada a Sra.
MARISTELA BARBOSA DOS SANTOS, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de AURINEIA BARBOSA DOS SANTOS, brasileira, natural de São Luis/MA, nascida em 22/02/1981, filha de VALTERLINO PEREIRA DOS SANTOS e MARISTELA BARBOSA DOS SANTOS, portadora do RG nº *02.***.*32-02-5 SSP-MA, em seu registro de nascimento de nº 53236, às fls. 265, do Livro 45. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intimem-se as partes.
Registre-se. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 22 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
29/03/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 22:01
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/02/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
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06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 19:55
Juntada de Ato ordinatório
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29/09/2020 06:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 18:19
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2020 04:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 16:42
Juntada de petição
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13/05/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 14:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 12:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/04/2020 16:43
Juntada de petição
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16/03/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2020 10:54
Juntada de laudo
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09/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
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28/02/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 17:32
Juntada de Ofício
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28/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
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16/10/2019 01:09
Decorrido prazo de HOSPITAL NINAS RODRIGUES em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 22:27
Juntada de diligência
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16/09/2019 16:37
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 16:36
Juntada de Ofício
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17/07/2019 00:30
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 16/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 16:12
Juntada de Ofício
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08/07/2019 12:54
Juntada de petição
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08/07/2019 12:53
Juntada de petição
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02/07/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 13:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2019 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 07:04
Juntada de diligência
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24/05/2019 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 17:44
Juntada de petição
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17/04/2019 05:17
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 22/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 05:16
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 22/03/2019 23:59:59.
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12/04/2019 17:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 17:24
Juntada de Ofício
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12/04/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 10:28
Conclusos para despacho
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02/04/2019 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/04/2019 00:45 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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22/03/2019 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 16:12
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 16:10
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2019 11:12
Juntada de petição
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26/02/2019 10:42
Expedição de Mandado
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26/02/2019 10:42
Expedição de Mandado
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26/02/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2019 10:35
Audiência de instrução designada para 02/04/2019 00:45.
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22/02/2019 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2019 10:11
Conclusos para decisão
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07/12/2018 21:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/12/2018 23:59:59.
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31/10/2018 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 08:15
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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