TJMA - 0803203-78.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 15:40
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 04:49
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803203-78.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA DAS GRACAS MELO Advogado: Dr.
MARLOS LAPA LOIOLA OAB/MA 8.119 Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Dr.
MARLOS LAPA LOIOLA OAB/MA 8.119, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DAS GRACAS MELO em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. Em despacho, foi determinada a emenda à inicial a fim de que fosse possibilitado a utilização de plataforma digital de resolução consensual de conflitos, mediante apresentação, pelo autor, de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Intimada para esse fim, a parte autora informou que realizou o cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Citada a parte autora apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Relatados.
Decido. II - Fundamentação. Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.. Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539. Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação. Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do § 3º, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. No entanto, no caso em exame, a parte autora não comprovou ter cumprido a determinação supramencionada, porquanto não demonstrou ter havido resposta, positiva ou negativa, da empresa demandada à reclamação. In casu, percebe-se que não houve recusa do requerido em resolver a pretensão do autor (a), ingressando a parte requerente, diretamente, na esfera judiciária. Tal fato enseja a falta do interesse de agir. Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento da via administrativa, apenas a obtenção da resposta da parte adversa, que deverá ser fornecida em prazo razoável, ainda que o postulante tenha instruído seu requerimento de forma deficitária Não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta com esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular . 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 485, VI, do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara ma de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
02/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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30/10/2020 11:34
Juntada de petição
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22/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
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02/10/2020 11:25
Juntada de Certidão
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20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:54
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 16/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 12:58
Juntada de petição
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25/08/2020 00:53
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:03
Conclusos para decisão
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20/08/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
23/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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