TJMA - 0808001-26.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:56
Juntada de petição
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03/11/2022 20:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 20:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de BENICIO PEREIRA MARTINS em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 07:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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12/05/2022 14:04
Realizado cálculo de custas
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09/05/2022 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:35
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 16:35
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 16/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:08
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:04
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:46
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 08:42
Decorrido prazo de BENICIO PEREIRA MARTINS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808001-26.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: BENICIO PEREIRA MARTINS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, amplamente qualificados nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios em petição de ID nº. 21778325, pretendendo seja sanado suposta contradição na Sentença de ID nº 19934717 que julgou parcialmente procedente em partes os pedidos da autora. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, não ocorreu omissão, obscuridade, erro material, vindo o autor ora embargante a sustentar a existência de contradição no julgado vergastado, uma vez que o embargante questiona acerca da sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas posteriores ao ajuizamento da ação de cobrança e condenar o réu nas parcelas já vencidas em data anterior ao ajuizamento da demanda.
A ação como narra a fundamentação do decisum foi protocolada em 15/03/2016, motivo pelo qual não poderiam estar atingidas pela prescrição as parcelas dos meses de abril, maio e junho e sim as parcelas de fevereiro e março que foram as parcelas deferidas na condenação.
Ademais, em análise dos autos este juízo verifica que houve contradição na sentença proferida nos autos, uma vez que por equivoco foi determinada a prescrição das parcelas de abril maio e junho e as partes de fevereiro e março de 2011 que de fato foram prescritas foram deferidas.
Pelo Exposto, recebo os embargos declaratórios e acolho-os determino que o dispositivo da sentença de ID nº 26734961, passe a figurar com a seguinte redação: “Primeiramente, reconheço a prescrição dos créditos relativos aos meses 07/02/2011 e 10/03/2011.
Com isso, pelo exposto, com esteio no art. 487, I, do NCPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando a parte demandada, BENICIO PEREIRA MARTINS, a pagar à parte demandante, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – CEUMA, apenas o valor de R$ 3.249,36 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente às prestações vencidas em 05/04/2011, 05/05/2011 e 06/06/2011, acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), tudo com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
São Luís, 29 de Março de 2021.
Dr.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível -
13/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 19:34
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2021 19:33
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 07:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808001-26.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: BENICIO PEREIRA MARTINS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, amplamente qualificados nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios em petição de ID nº. 21778325, pretendendo seja sanado suposta contradição na Sentença de ID nº 19934717 que julgou parcialmente procedente em partes os pedidos da autora. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, não ocorreu omissão, obscuridade, erro material, vindo o autor ora embargante a sustentar a existência de contradição no julgado vergastado, uma vez que o embargante questiona acerca da sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas posteriores ao ajuizamento da ação de cobrança e condenar o réu nas parcelas já vencidas em data anterior ao ajuizamento da demanda.
A ação como narra a fundamentação do decisum foi protocolada em 15/03/2016, motivo pelo qual não poderiam estar atingidas pela prescrição as parcelas dos meses de abril, maio e junho e sim as parcelas de fevereiro e março que foram as parcelas deferidas na condenação.
Ademais, em análise dos autos este juízo verifica que houve contradição na sentença proferida nos autos, uma vez que por equivoco foi determinada a prescrição das parcelas de abril maio e junho e as partes de fevereiro e março de 2011 que de fato foram prescritas foram deferidas.
Pelo Exposto, recebo os embargos declaratórios e acolho-os determino que o dispositivo da sentença de ID nº 26734961, passe a figurar com a seguinte redação: “Primeiramente, reconheço a prescrição dos créditos relativos aos meses 07/02/2011 e 10/03/2011.
Com isso, pelo exposto, com esteio no art. 487, I, do NCPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando a parte demandada, BENICIO PEREIRA MARTINS, a pagar à parte demandante, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – CEUMA, apenas o valor de R$ 3.249,36 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente às prestações vencidas em 05/04/2011, 05/05/2011 e 06/06/2011, acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), tudo com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
São Luís, 29 de Março de 2021.
Dr.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível -
30/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:59
Outras Decisões
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15/01/2020 09:40
Conclusos para decisão
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08/08/2019 01:05
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 07/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 01:05
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 07/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 15:42
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 12:35
Julgado procedente o pedido
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21/10/2016 13:37
Conclusos para despacho
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21/10/2016 13:37
Juntada de termo
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30/06/2016 12:26
Juntada de termo
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13/06/2016 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2016 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2016 07:53
Audiência conciliação designada para 09/08/2016 08:30.
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10/06/2016 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2016 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2016 09:23
Conclusos para despacho
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25/05/2016 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 15:32
Conclusos para despacho
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15/03/2016 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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