TJMA - 0831471-47.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 12:34 Juntada de petição 
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                                            08/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 22:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2025 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 19:10 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 19:10 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 00:13 Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 20:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 05:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 19:01 Juntada de petição 
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                                            22/04/2025 14:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/04/2025 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 13:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 21:46 Decorrido prazo de CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 21:46 Decorrido prazo de AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 21:46 Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 21:46 Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 03:12 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 07:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2024 07:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/12/2024 22:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 01:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 05:40 Decorrido prazo de CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 05:40 Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 05:40 Decorrido prazo de AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:01 Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 11:34 Juntada de petição 
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                                            17/05/2024 00:50 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 15:04 Juntada de termo de juntada 
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                                            15/05/2024 15:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2024 15:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2024 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 15:19 Desentranhado o documento 
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                                            02/05/2024 15:19 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 09:44 Juntada de termo 
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                                            07/02/2024 17:02 Transitado em Julgado em 31/10/2022 
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                                            14/12/2023 03:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 15:31 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            28/11/2023 15:31 Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/11/2023 11:19 Juntada de petição 
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                                            20/11/2023 00:27 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            19/11/2023 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0831471-47.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A., AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR Advogados do(a) REU: EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação acerca da petição id 95312947 e documentos apresentados.
 
 São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
 
 LENA COSTA SOARES MUNIZ Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos
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                                            16/11/2023 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2023 11:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/11/2023 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 10:53 Desentranhado o documento 
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                                            16/11/2023 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/06/2023 08:31 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 00:36 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:36 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0831471-47.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A., AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A DESPACHO JUDICIAL Entendo que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0822160-64.2022.8.10.0000 afeta somente o cumprimento da obrigação de fazer, constante do item 1, do acordo de id 76268420.
 
 Desse modo, nada obsta que se exija o cumprimento da obrigação que assumiram os requeridos no item 2 do acordo, relativa ao dano moral coletivo.
 
 Naquela oportunidade, assumiram os requeridos o seguinte compromisso: "Item 2.
 
 Quanto ao dano moral coletivo, se compromete a instalar uma placa educativa (outdoor), sobre direito da pessoa com deficiência alusivo a campanha de conscientização em acessibilidade.
 
 A arte será disponibilizada pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
 
 Após o recebimento desta arte e desde que já tenha havido o cumprimento da liminar, a placa educativa será instalada e permanecerá visível ao público pelo prazo de 01(um) ano, prazo este que será reduzido em caso de venda/alienação de um ou dos dois terrenos objeto da lide, de modo que, se a referida venda/alienação acontecer antes de encerrar o mencionado prazo de 01(um) ano, o compromisso estabelecido nesse item 02 estará automaticamente extinto." INTIMEM, portanto, os requeridos para cumprirem a obrigação assumida no item 2 do acordo, em 30 dias.
 
 Abaixo disponibilizo link para acesso ao layouts do outdoor. outdoor 3 https://drive.google.com/file/d/1DCTww-zFQMbPJJbjxf1eeLzhKh3zk9oq/view?usp=share_link São Luís, datado eletronicamente.
 
 Dr.
 
 Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
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                                            23/05/2023 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 11:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2023 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 23:31 Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 22/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 18:02 Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:58 Decorrido prazo de Compasso Mídia Exterior em 10/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:58 Decorrido prazo de Impacto Outdoor em 10/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:53 Decorrido prazo de CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR em 10/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:43 Decorrido prazo de AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 15:02 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            14/04/2023 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            14/04/2023 15:02 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            14/04/2023 15:02 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            14/04/2023 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            14/04/2023 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            02/02/2023 08:29 Juntada de petição 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0831471-47.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A., AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimados para manifestarem sobre a decisão do agravo de instrumento N.º 0822160-64.2022.8.10.0000.
 
 ID 80090701.
 
 São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
 
 LENA COSTA SOARES MUNIZ Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos
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                                            25/01/2023 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 09:24 Juntada de termo 
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                                            28/10/2022 00:46 Juntada de petição 
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                                            27/09/2022 19:16 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 08:56 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            19/09/2022 08:56 Homologada a Transação 
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                                            12/09/2022 21:55 Juntada de petição 
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                                            04/09/2022 01:52 Decorrido prazo de EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA em 25/08/2022 23:59. 
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                                            04/09/2022 01:01 Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 25/08/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 12:50 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 12:33 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 06:39 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 06:38 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 03:42 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            18/08/2022 03:42 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0831471-47.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A., AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Popular de Obrigação de Fazer proposta por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA contra COMPASSO MÍDIA EXTERIOR, IMPACTO OUTDOOR E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS incluindo, mais adiante, ÁUREA EMPREENDIMENTOS S/A, AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA. e CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, requerendo também a participação da SEMURH e BLITZ URBANA.
 
 O cerne da demanda é a construção da calçada e do muro, de acordo com as normas técnicas e a legislação municipal, que buscam assegurar o referido direito, garantindo assim as condições mínimas de acessibilidade e urbanismo, correspondente a área do Calhau, sentido Jardim Renascença II, entre o Banco Safra e o Golden Tower, na Av.
 
 Colares Moreira. 1.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As empresas Auvepar, Áurea Empreendimentos e o Sr.
 
 Carlos Thadeu Pinheiro Gaspar, apresentaram Contestação, ID 42725511, na qual preliminarmente foi alegada: a) Inadequação da Via Eleita e da Consequente Falta de Interesse Processual do Autor, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) na hipótese de superação dos requerimentos acima, reconheça-se, preliminarmente, a Ilegitimidade Passiva do Réu Carlos Thadeu Pinheiro Gaspar, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a si, nos termos do inc.
 
 II do art. 330 e do inc.
 
 VI do art. 485 do CPC. 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nesse mesmo sentido, o MPE sustenta a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, tendo em vista a existência de instrumentos processuais para esse pleito.
 
 Alega que o autor popular não busca a anulação de nenhum ato lesivo ao patrimônio público e que a demanda é afeta à Ação Civil Pública.
 
 A ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
 
 A Ação Popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
 
 Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a Ação Popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
 
 Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na Ação Popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
 
 Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
 
 Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810000-72.2020.8.10.0001 – PJE.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
 
 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. §2º DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
 
 ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE E CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 REJEITADAS.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
 
 O §2º do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a Lei da Ação Popular, é claro ao restringir a atuação do Parquet em segundo grau aos casos em que a sentença se mostre contrária às pretensões do autor.
 
 II.
 
 A sentença homologou o acordo firmado livremente entre as partes, havendo, inclusive, o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na exordial, qual seja, a regularização de calçada, em evidente prestígio à acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
 
 Portanto, a sentença recorrida não se revela contrária às pretensões do autor.
 
 III.
 
 A Lei nº 4.717/1965, com base no inc.
 
 LXXIII do art. 5º da CF, deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões, incluindo: meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico.
 
 E, no caso dos autos, busca-se a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, direito fundamental que encontra ampla proteção da Constituição Federal de 1988. 2 Quanto à alegação de coisa julgada, as ações civis públicas ajuizadas pelo MP não possuem identidade com as ações populares.
 
 As ações civis pública visam preponderantemente vencer a omissão fiscalizatória do Município de São Luís na fiscalização de muros e calçadas.
 
 As ações populares,
 
 por outro lado, não se limitam a isto.
 
 São ajuizadas contra particulares, inclusive, visando impor obrigações de tornar acessíveis não só calçadas, mas também acessos e espaços interiores, quando se tratam de edifícios abertos ao público.
 
 INDEFIRO a preliminar alegada. 1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu Carlos Thadeu Pinheiro Gaspar, alega que não é proprietário do imóvel objeto desta lide, por isso solicita que o processo seja julgado sem resolução de mérito nos termos do inciso II do art. 330 e do inc.
 
 VI do art. 485 do CPC.
 
 Inicialmente, importante narrar que a Lei Municipal nº 4.590/06, que trata da construção de muros e calçadas, narra em seu artigo 8º que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor”.
 
 Referida lei ainda afirma que “independe de licença do órgão municipal competente a realização de intervenção pública ou privada que se refiram a serviços de manutenção, conservação e limpeza” (§ 1°).
 
 Ademais, no Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
 
 Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 Dessa forma, INDEFIRO também a preliminar suscitada. 2.
 
 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DISCUTIDAS NO PROCESSO Ultrapassadas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se as calçadas que margeiam os imóveis dos réus possuem acessibilidade tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado; (iii) Se há obrigação dos réus em tornar acessível a calçada. Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de vistoria, prova documental e prova oral. 3. DO ÔNUS DA PROVA Determino a inversão do ônus da prova, conforme solicitado pelo Autor, por se tratar de ação ambiental.
 
 O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
 
 Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
 
 DEMAIS DELIBERAÇÕES: O autor requereu na exordial prova documental, testemunhal e pericial, enquanto que os réus pedem o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, protestando, ainda, pela produção de todos os meios de prova admissíveis em direito que se fizerem necessários, notadamente a oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.
 
 Defiro o requerimento de oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.
 
 Indefiro o pedido de prova pericial por entender que somente a realização de vistoria é necessária para o deslinde da demanda.
 
 INDEFIRO o requerimento de colheita de depoimento pessoal do autor popular, haja vista a impossibilidade de aplicação de pena de confissão ao autor por tutelar interesse indisponível. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15.09.2022 às 10:00h, para oitiva das testemunhas arroladas.
 
 Ao final, será dada a palavra às partes para as razões finais orais.
 
 A audiência ocorrerá em ambiente virtual, através do acesso ao seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/8468408674.
 
 A intimação das testemunhas dos réus ficará a cargo dos seus advogados conforme determina o art. 455 do CPC.
 
 INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência designada.
 
 Advirtam-se os mesmos que o não comparecimento ou a recusa a depor importará em aplicação da pena de confesso.
 
 ADVIRTAM-SE, ainda, que se o referido réu se fizer representar por preposto na ocasião da audiência, o mesmo deverá apresentar Carta de Preposição.
 
 Concedo às partes prazo de 5 dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos (prazo em dobro ao MP). INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos
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                                            16/08/2022 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 10:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2022 10:19 Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            12/07/2022 12:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/03/2022 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2022 09:31 Juntada de termo 
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                                            24/02/2022 12:03 Juntada de petição 
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                                            25/01/2022 12:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2022 12:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/01/2022 04:52 Juntada de petição 
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                                            06/01/2022 17:53 Juntada de petição 
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                                            23/11/2021 21:58 Juntada de petição 
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                                            22/11/2021 16:23 Juntada de petição 
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                                            03/11/2021 19:24 Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            13/10/2021 16:44 Juntada de petição 
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                                            28/09/2021 10:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2021 10:36 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            28/09/2021 10:31 Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            27/09/2021 17:34 Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            24/09/2021 10:38 Juntada de petição 
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                                            09/08/2021 11:39 Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            06/08/2021 10:40 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis . 
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                                            30/07/2021 11:23 Juntada de petição 
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                                            27/07/2021 17:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/05/2021 07:49 Publicado Intimação em 21/05/2021. 
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                                            21/05/2021 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021 
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                                            19/05/2021 15:53 Juntada de petição 
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                                            19/05/2021 15:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2021 15:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2021 14:58 Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            18/05/2021 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2021 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2021 13:42 Juntada de termo 
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                                            16/05/2021 20:34 Juntada de petição 
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                                            10/05/2021 18:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2021 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2021 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2021 17:00 Juntada de termo 
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                                            22/04/2021 10:55 Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 12/04/2021 23:59:59. 
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                                            22/04/2021 10:55 Decorrido prazo de CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR em 12/04/2021 23:59:59. 
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                                            22/04/2021 10:55 Decorrido prazo de AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA em 12/04/2021 23:59:59. 
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                                            09/04/2021 14:40 Juntada de petição 
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                                            06/04/2021 00:51 Publicado Intimação em 05/04/2021. 
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                                            31/03/2021 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021 
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                                            31/03/2021 00:00 Intimação CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0831471-47.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A., AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR Advogados do(a) REU: EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365 Advogados do(a) REU: EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365 Advogados do(a) REU: EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365 DESPACHO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em desfavor do Município de São Luís, Carlos Thadeu Pinheiro Gaspar e das empresas Áurea Empreendimentos S.A, e Auvepar Automóveis e Peças Gaspar LTDA visando adequações de calçada à legislação vigente.
 
 Audiência de Conciliação Exitosa– em relação às primeiras empresas rés Compasso Mídia Exterior e Impacto Outdoor (id.38621767).
 
 Sentença homologatória do acordo - (id.38640341). Audiência de Conciliação Inexitosa em relação aos atuais réus Carlos Thadeu Pinheiro Gaspar e das empresas Áurea Empreendimentos S.A, e Auvepar Automóveis e Peças Gaspar LTDA – (id.41561025).
 
 Devidamente citados os réus Carlos Thadeu Pinheiro Gaspar e das empresas Áurea Empreendimentos S.A, Auvepar Automóveis e Peças Gaspar LTDA apresentaram contestação - (id.42725511 e anexo), enquanto o Município de São Luís peticionou requerendo mudança de polo – (id. 36959185), deferido em audiência – (id.38621767).
 
 O autor popular apresentou réplica – (id. 42799486).
 
 Deliberação.
 
 Considerando que em réplica o autor popular pleiteou po nova conciliação ou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Tendo em vista às disposições do art. 357 do NCPC/2015, bem como em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO, antes de sanear o feito a intimação das partes requeridas para, querendo, ofertarem requerimento justificado de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º, do NCPC/2015, advertindo-as que este juízo analisará a pertinência das mesmas, em igual prazo, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra. Serve o presente despacho como Mandado de intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr.
 
 Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            30/03/2021 15:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2021 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2021 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2021 17:08 Juntada de termo 
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                                            21/03/2021 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2021 20:56 Juntada de petição 
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                                            17/03/2021 19:39 Juntada de contestação 
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                                            25/02/2021 16:43 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis . 
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                                            03/02/2021 12:19 Juntada de petição 
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                                            02/02/2021 21:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/02/2021 21:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2021 06:52 Juntada de petição 
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                                            18/01/2021 12:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/01/2021 12:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/01/2021 12:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/12/2020 01:16 Publicado Intimação em 15/12/2020. 
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                                            15/12/2020 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020 
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                                            14/12/2020 09:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/12/2020 09:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/12/2020 09:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2020 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2020 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2020 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2020 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2020 14:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/12/2020 14:15 Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            10/12/2020 23:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2020 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2020 22:49 Juntada de petição 
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                                            02/12/2020 12:10 Juntada de petição 
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                                            30/11/2020 17:30 Homologada a Transação 
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                                            30/11/2020 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2020 12:32 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 11:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis . 
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                                            13/11/2020 10:57 Juntada de petição 
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                                            12/11/2020 12:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2020 12:03 Juntada de diligência 
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                                            10/11/2020 07:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2020 07:55 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2020 18:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2020 18:06 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2020 16:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/11/2020 15:23 Juntada de petição 
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                                            03/11/2020 17:37 Mandado devolvido dependência 
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                                            03/11/2020 17:37 Juntada de diligência 
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                                            20/10/2020 13:39 Juntada de petição 
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                                            20/10/2020 13:38 Juntada de petição 
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                                            19/10/2020 17:48 Juntada de 0831471-47.2020.pdf 
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                                            16/10/2020 16:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2020 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2020 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2020 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2020 15:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2020 15:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2020 14:47 Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 11:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            15/10/2020 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2020 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2020 11:18 Juntada de petição 
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                                            09/10/2020 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2019 16:26