TJMA - 0805762-04.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 14:51
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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27/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 06:15
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0805762-04.2018.8.10.0058 AÇÃO – [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO - Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO – EXECUTADO: GILVANA FERNANDES OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de GILVANA FERNANDES OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou nos autos informando acerca do pagamento da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção e o arquivamento da presente ação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para a existência deste processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela parte Executada. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924 e art. 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é clara e imperiosa a extinção do processo do modo acima esposado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. P.
R.
I.
Após, arquivem-se imediatamente com as cautelas legais. São José de Ribamar, na data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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24/12/2020 09:14
Juntada de petição
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23/08/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 13:38
Conclusos para despacho
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26/12/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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