TJMA - 0800509-65.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 22:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 22:50
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 13:17
Juntada de diligência
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de WEMERSON GARCIA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de WEMERSON GARCIA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800509-65.2020.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: WEMERSON GARCIA SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: QUILZA DA SILVA E SILVA.
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. (revel) .
SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de ação obrigação de fazer, cumulada com revisão de débito e reparação de danos morais, proposta por Wemerson Garcia Santos em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em apertada síntese, que realizou a contratação de alguns empréstimos pessoais, mas que os descontos das parcelas tem ocorrido antes do recebimento de seu salário e com isso está havendo incidência de juros, pelo que requer a ordem de obrigação de fazer para o banco somente descontar após o crédito de seu salário, a redução das parcelas para que não superem trinta por cento da sua remuneração e ainda a revisão dos juros.
Citado, o requerido quedou-se inerte, não comparecendo à audiência una.
Era o que bastava relatar.
Decido.
O caso em tela é de improcedência.
Apesar de revel, os seus efeitos jurídicos não são automáticos, a ponto de cegamente aceitar como verdadeiros os fatos ventilados na inicial.
Ao revés, é necessário que haja um mínimo de provas que corroborem a pretensão autoral, preenchendo, pois, à exigência legal de provar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em tela, o que se vê é a falta de planejamento econômico-financeiro por parte do autor que, deliberadamente, tomou empréstimos pessoais junto ao banco requerido, com prévia ciência da quantidade de parcelas, dos juros aplicados, da data e valor de cada desconto, e que por falta de organização de sua vida financeira, acabou por tocar o limite especial de sua conta, com a incidência natural dos juros contratuais, os quais, como cediço, são elevados, pela própria natureza do referido produto bancário, que é fazer frente a necessidades urgentes.
Não há qualquer falha na prestação do serviço prestado pelo requerido, pois escapa de sua obrigação implementar os descontos somente quando o salário do autor é creditado em sua conta bancária, cabendo, em verdade, ao autor se organizar melhor para que, na data prevista para o desconto, haja saldo em conta, a fim de evitar a tomada de outro empréstimo, desta feita o limite especial, que sabidamente cobra juros elevados e ocorre de modo automático caso a conta do cliente preveja a disponibilização de tal produto bancário.
Com efeito, pelos printscreens juntados, notadamente o que consta nas folhas 03 do ID 35791771, é possível verificar com facilidade as datas de desconto das parcelas de cada empréstimo tomado pelo autor.
Noutro giro, não há como acolher, ainda, a pretensão de limitar o valor global de todos os empréstimos a trinta por cento do valor do salário auferido pelo autor, pois se tratam de empréstimos pessoais, diversos dos consignados em folha de pagamento, onde o banco teria ciência inequívoca e prévia do quanto de margem consignável o autor teria e assim conceder empréstimos somente até o referido percentual. Ao contratar empréstimo pessoal, não tem o banco requerido como saber o quanto aufere o autor, a fim de limitar a concessão de crédito ao percentual em comento.
Por fim, também não há como se acolher o pedido de revisão das condições contratuais se a parte autora não colaciona nos autos os valores e juros que reputa corretos, sendo seu ônus probatório assim proceder.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I).
Sem custas ou honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 10 de dezembro de 2020.
Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca de HUMBERTO DE CAMPOS 1 -
08/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 19:01
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2020 11:34
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 11:00 Vara Única de Humberto de Campos .
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30/09/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
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28/09/2020 01:07
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 11:00 Vara Única de Humberto de Campos.
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23/09/2020 08:56
Outras Decisões
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19/09/2020 17:18
Conclusos para decisão
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19/09/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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