TJMA - 0819224-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2021 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2021 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MISAEL FEITOZA RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819224-37.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: MISAEL FEITOZA RIBEIRO IMPETRANTE: FERNANDO PAIVA MAGALHÃES IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Compulsando os autos, observo que o presente writ fora julgado prejudicado, conforme o Acórdão de Id. 9794090, razão pela qual DETERMINO o seu arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de abril de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
19/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2021 10:13
Juntada de parecer
-
02/04/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 12:09
Juntada de malote digital
-
31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MISAEL FEITOZA RIBEIRO em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 15 E 22 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0819224-37.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: MISAEL FEITOZA RIBEIRO IMPETRANTE: FERNANDO PAIVA MAGALHÃES IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO Nº ____________/2021. EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
PRAZO EXPIRADO.
PACIENTE EM LIBERDADE.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
In casu, não obstante a presente ordem mandamental se volte à concessão da liberdade ao paciente, extrai-se da ficha processual juntada nos autos do Habeas Corpus nº 0819163-79.2020.8.10.0000, que versa sobre o mesmo fato, que o réu se encontra em liberdade, tendo o alvará de soltura sido juntado aos autos originários na data de 18.02.2021, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus. 2.
Diante de tal situação, não resta nenhum embasamento que justifique a tese da impetrante de que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em razão da expiração do prazo da sua prisão temporária, o que torna prejudicada a pretensão, por perecimento de seu objeto. 3.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, por manifesta perda do seu objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sessão virtual realizada entre os dias 15 e 22 de março de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
23/03/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 18:30
Prejudicado o recurso
-
23/03/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/03/2021 08:40
Juntada de parecer
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17/03/2021 21:38
Juntada de relatório informativo
-
11/03/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/03/2021 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2021 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES em 05/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2021 13:14
Juntada de parecer
-
28/01/2021 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de MISAEL FEITOZA RIBEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MISAEL FEITOZA RIBEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819224-37.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: MISAEL FEITOZA RIBEIRO IMPETRANTE: FERNANDO PAIVA MAGALHÃES IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar em sede de plantão judiciário (Id. 8938055), bem como a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada (Id. 8995336), DETERMINO a remessa dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
14/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2021 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2021 07:24
Juntada de documento
-
14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0819224-37.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Misael Feitoza Ribeiro Impetrante : Fernando Paiva Magalhães (OAB/MA nº 21.183) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Paiva Magalhães, em favor de Misael Feitoza Ribeiro, contra ato proveniente do juiz de direito da Central de Inquéritos do termo judiciário de São Luís, nos autos do inquérito policial de nº 10629-79.2020.8.10.0001.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 10/12/2020, alegando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão temporária do requerente.
O writ foi impetrado em sede de plantão judicial, no dia 24/12/2020, oportunidade em que o Desembargador Lourival Serejo indeferiu o pleito liminar e requisitou informações à indigitada autoridade coatora, ao 15º Distrito Policial e à Superintendência da Polícia Civil da Capital, consoante decisão de id. 8938055.
O impetrante, no petitório de id. 8941113, requereu a juntada da decisão que decretou a prisão temporária do paciente e do respectivo mandado.
Ao fim do recesso, os autos foram encaminhados ao Tribunal Pleno, tendo o Desembargador Tyrone José Silva determinado a distribuição às Câmaras Criminais Isoladas, consoante decisão de id. 8959442.
Informações da autoridade coatora no id. 8994510.
Os autos vieram-me conclusos em 11/01/2021.
Suficientemente relatado.
Decido.
Compulsando os autos, constato a prevenção do presente habeas corpus a outro anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0819163-79.2020.8.10.000, de relatoria do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, uma vez que a paciente do citado writ, Taylla Nascimento Silva Brito, figura como corré no processo de origem (inquérito policial nº 10629-79.2020.8.10.0001), o qual foi manejado em 23/12/2020, consoante pesquisa realizada junto ao sistema PJE.
Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 2421, do RITJMA.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2020.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. -
13/01/2021 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/01/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/01/2021 12:35
Juntada de malote digital
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13/01/2021 11:44
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0819224-37.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: MISAEL FEITOZA RIBEIRO IMPETRANTE: FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES (OAB/MA 21.183) IMPETRADO: JUIZ FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
Nesse contexto, constata-se a distribuição equivocada destes autos ao Plenário, já que a competência para tratar da matéria é das Câmaras Criminais Isoladas, nos termos do art. 16, inciso I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. À Distribuição para as providências cabíveis na forma regimental.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de janeiro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/01/2021 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2021 10:40
Juntada de documento
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11/01/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 19:06
Declarada incompetência
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07/01/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2020 20:26
Juntada de petição
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24/12/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2020 20:40
Juntada de malote digital
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24/12/2020 20:32
Juntada de malote digital
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24/12/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 19:25
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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24/12/2020 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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