TJMA - 0800431-84.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 16:02
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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30/09/2021 17:25
Audiência Una realizada para 30/09/2021 15:45 Vara Única de Santa Rita.
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30/09/2021 17:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/09/2021 16:32
Juntada de protocolo
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22/09/2021 17:08
Juntada de petição
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16/09/2021 07:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:38
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:58
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 15:36
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800431-84.2020.8.10.0118 Requerente: MARCIA CRISTINA CARVALHO ALVES Advogado: JULINEIA CARVALHO ROCHA, OAB/MA 11699 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 Resenha: Com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições da Lei nº 9.099/95, designo audiência una para o dia 30/09/2021, às 15h45min, na sede deste juízo.
Intime-se a parte requerida, eletronicamente, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234 ), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara.
Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Intimem-se as partes para tomar ciência deste despacho, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santa Rita, data do sistema Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação/intimação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/08/2021 11:55
Audiência Una designada para 30/09/2021 15:45 Vara Única de Santa Rita.
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26/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 05/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:37
Juntada de petição
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16/02/2021 11:21
Juntada de petição
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10/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800431-84.2020.8.10.0118 Classe(CNJ): PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentada sob a ID nº 40574609, fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro esta certidão.
Santa Rita/MA, Segunda-feira, 08 de fevereiro de 2021. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a), para manifestação em 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Santa Rita/MA, Segunda-feira, 08 de fevereiro de 2021.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial -
08/02/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 15:16:35.
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 15:16:35.
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02/02/2021 16:01
Juntada de contestação
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28/01/2021 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800431-84.2020.8.10.0118 Requerente: MARCIA CRISTINA CARVALHO ALVES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, movida por MÁRCIA CRISTINA CARVALHO ALVES, em face de EQUATORIAL ENERGIA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, além de ter aplicado uma multa no valor de R$ 1.711,14 (hum mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), sob alegação de que havia “desvio de energia” na unidade consumidora.
Nessa toada, pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que a concessionária: 1) reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência e 2) suspenda a cobrança da multa em referência. É o que o importa relatar.
DECIDO.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de observados o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência, exige a comprovação de “fumus boni juris” e “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Deve existir motivo relevante, bem como o perigo de que a demora torne inócua a proteção jurisdicional guerreada.
No caso do autos, o requerente comprovou a “fumaça do bom direito”, pois, numa primeira análise, logrou êxito em demonstrar que está sendo alvo de cobrança de dívida supostamente advinda de “desvio de energia”, tratando-se de ilegalidade verificada de forma unilateral pela concessionária.
O “periculum in mora”, a seu turno, restou caracterizado em virtude dos transtornos socioeconômicos que podem ser gerados, caso o fornecimento de energia da residência da autora permaneça suspenso, por tratar-se de serviço essencial, sem a comprovação robusta quanto à legitimidade da cobrança.
Ademais, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à concessionária, vez que esta poderá renovar as cobranças, caso a decisão final seja contrária à parte autora.
Nessa passada, considerando que in casu os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão preenchidos, tal medida merece prosperar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteada pela parte autora, para determinar que a requerida (CEMAR) reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência vinculada à Conta Contrato 3002995769, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e suspenda a cobrança do valor de R$ 1.711,14 (hum mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), relativo a suposto desvio de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da presente ordem, a contar da intimação desta decisão, importância a ser revertida em benefício da parte autora.
Sublinho que a Tutela Provisória de Urgência impede o corte somente em relação ao inadimplemento da(s) cobrança(s) questionada(s) nos autos, qual seja, àquela referida à fl. 3 do ID 35250562, no valor de R$ 1.711,14 (hum mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), não surtindo quanto à faturas anteriores, bem como nas faturas vincendas porventura não pagas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Feita as comunicações de praxe, voltem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA -
12/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 13:46
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2020 09:11
Conclusos para decisão
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04/09/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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