TJMA - 0807628-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:01
Juntada de petição
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:04
Outras Decisões
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05/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 18:25
Juntada de petição
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 15:05
Juntada de petição
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01/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:10
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2023 13:17
Juntada de petição (3º interessado)
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24/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 22:33
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 22:16
Juntada de contestação
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18/01/2023 08:02
Juntada de termo
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19/12/2022 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 07:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2022 13:20
Juntada de termo
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17/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 01:57
Juntada de Mandado
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14/11/2022 01:54
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 01:52
Juntada de Mandado
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14/11/2022 01:51
Juntada de Mandado
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20/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:09
Juntada de petição
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25/06/2022 08:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:13
Juntada de petição
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28/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:26
Juntada de termo
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08/03/2022 10:52
Juntada de termo
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23/02/2022 19:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:31
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
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27/08/2021 20:26
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:42
Juntada de petição
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03/08/2021 05:11
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:16
Conclusos para decisão
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01/05/2021 19:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:11
Juntada de petição
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06/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807628-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) SUSCITANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SUSCITADO: CONSTRUTORA MARTINS LTDA - EPP, EDILBERTO DA SILVA MARTINS, EVANIO DA SILVA MARTINS DECISÃO O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Apesar daquela lei estabelecer no seu art. 4º caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio §1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário.
Cumpre ainda destacar a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que determino que o patrono do autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias e observada a determinação supra, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
30/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 19:11
Juntada de petição
-
04/03/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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