TJMA - 0803019-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 13:29
Juntada de malote digital
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05/08/2021 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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11/07/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 18:34
Recurso Extraordinário não admitido
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07/07/2021 18:34
Recurso Especial não admitido
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27/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:38
Juntada de termo
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08/04/2021 20:07
Juntada de contrarrazões
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08/04/2021 20:06
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/02/2021 22:27
Juntada de recurso especial (213)
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26/01/2021 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803019-30.2020.8.10.0000 TIMON/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0802148-82.2018.8.10.0060 AGRAVANTE: MARCIO DE SOUZA SÁ ADVOGADA: MAYARA VIEIRA DA SILVA (OAB PI 10184 E OAB MA 16005-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/1992.
RECEBIMENTO DA INICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Recebimento da denúncia nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa- insurgência.
II.
A decisão impugnada está em conformidade com o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, o qual preleciona a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais e ainda partiu da prova de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de ato de improbidade administrativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Durante toda a instrução processual o agravante terá plena oportunidade de exercer os seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, insurgindo-se tempestivamente contra todas as questões preliminares e de mérito.
IV.
Decisão de recebimento da petição inicial mantida.
V.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:40
Juntada de malote digital
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18/12/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:09
Conhecido o recurso de MARCIO DE SOUZA SA - CPF: *04.***.*58-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2020 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 07:54
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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01/12/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2020 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2020 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:23
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA SA em 18/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2020 18:20
Juntada de Certidão
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05/09/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:06
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA SA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:53
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA SA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 20:28
Juntada de petição
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04/05/2020 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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02/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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31/03/2020 11:20
Juntada de malote digital
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31/03/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:07
Juntada de malote digital
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31/03/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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26/03/2020 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2020 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/03/2020 16:34
Recebidos os autos
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26/03/2020 16:34
Juntada de Certidão
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26/03/2020 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/03/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 11:59
Declarada incompetência
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20/03/2020 00:22
Juntada de procuração
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19/03/2020 23:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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