TJMA - 0800570-42.2020.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 10:13
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:01
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800570-42.2020.8.10.0019 Promovente: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Advogado do Demandante: PALOMA BRAGA CHASTINET - OAB/CE 18627 Promovido:MIRANILCE SILVA SENA SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Empresa/Requerente RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP não apresenta documento atualizado de enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, emitido pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, conforme determinado em despacho, requisito indispensável para que proponha ação em Juizados Especiais.
Insistiu em documento desatualizado, diferente do requerido, que não se presta a confirmar sua condição.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, § 1º, inciso II, assim enuncia: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” Da mesma forma, cito o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Assim, RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP não é parte legítima para propor ação perante o Juizado Especial, por não preencher requisito inscrito no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 135/FONAJE.
Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
São Luís(MA), 04/02/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
04/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2021 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2021 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:08
Juntada de petição
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29/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800570-42.2020.8.10.0019 Promovente: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Advogado do Demandante: Advogado do(a) DEMANDANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - OAB/CE18627 Promovido: MIRANILCE SILVA SENA.
VISTOS EM CORREIÇÃO! DESPACHO: Analisando os autos, observo que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de pagamento e penhora nos ativos do Reclamado para a satisfação do débito.
Contudo, verifica-se que a Empresa/Requerente não comprovou adequadamente seu enquadramento na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para que proponha ação neste Juízo.
Assim, com o fito de dar prosseguimento ao feito e apreciar a medida pretendida, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração atualizada da Junta Comercial do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção do processo.
Deixo para apreciar o pedido de Citação para pagamento após a regularização da documentação requerida, caso a Requerente esteja abrangida pelo rol do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 135 do FONAJE – “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
14/01/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 14:10
Conclusos para despacho
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22/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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