TJMA - 0803633-12.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:00
Juntada de termo
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14/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO LIMA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:57
Juntada de termo
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20/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:11
Juntada de decisão
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28/09/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2022 12:59
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 16:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803633-12.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente: FRANCISCO CARVALHO LIMA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sábado, 02 de Abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
02/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 08:28
Juntada de apelação cível
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08/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803633-12.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente: FRANCISCO CARVALHO LIMA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - OAB/MA nº 17149, e do(a) requerido(a), DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Francisco Carvalho Lima em desfavor de Banco do Brasil S.A., ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos material e moral.
RELATÓRIO Alega a parte autora que o banco réu subtraiu da sua conta valores creditados pelo Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP).
Diz ter trabalhado por mais de trinta anos e que ao tentar realizar o saque das contas disponíveis havia saldo de apenas R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de 110.060,85 (cento e dez mil sessenta reais e oitenta e cinco centavos) e morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu apresentou defesa, na qual, preliminarmente, impugna a justiça gratuita conferida à parte autora; impugna o valor da causa; argui a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o Banco do Brasil atua como mero operacionalizador do fundo, nos termos da LC 08/1970 e conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam, por analogia, o verbete nº. 77 de sua súmula, asseverando que a ação deve ser proposta em face da União, a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e alega, por fim, a prescrição quinquenal No mérito, alega em síntese: inexistência de ato ilícito e de culpa; inexistência de danos materiais; não configuração de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Apesar de devidamente intimado (ID nº 33543369), o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: In casu, compete ao impugnante, comprovar que a parte adversa goza de condições, situação essa que não ficou demonstrada nos autos, pois o réu sequer aponta especificamente no que baseia a alegação de condição econômica do(a) autor(a).
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Observo que o valor atribuído à causa corresponde a pretensão vislumbrada pelo autor, de modo que, rejeito a alegação formulada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Para que haja o julgamento do mérito, é imprescindível a presença de três condições: (1) a possibilidade jurídica do pedido; (2) a legitimidade de parte; (3) o interesse de agir.
Arguiu o réu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que seria mero operacionalizador do fundo.
A legitimidade traduz-se pela coincidência da relação jurídico-material com a relação jurídico-processual.
Essa situação, entretanto, não está demonstrada nos autos.
De fato, a matéria já foi enfrentada à exaustão pelas instâncias superiores.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento quanto à matéria, editando o verbete nº. 77 de sua súmula em relação à Caixa Econômica Federal, para dispor que: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.” O entendimento aplicou-se por analogia em relação ao Banco do Brasil: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ.1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) RECURSO ESPECIAL ? ALÍNEA "C" ? PIS-PASEP ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA ? SÚMULA 77/STJ ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido. (REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309) PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP.
BANCO DO BRASIL E FAZENDA DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O BANCO DO BRASIL E A FAZENDA ESTADUAL NÃO SÃO PARTES LEGITIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP. (REsp 35.734/SP, Rel.
Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/1996, DJ 01/04/1996, p. 9893) Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO NO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Afasta-se a alegada incompetência absoluta deste Juízo, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 556, pacificou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 2.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003. 3.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar cadastro equivocado. 4.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0006712019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 15/03/2019)” “SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18/05/2020 A 25/05/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803634-17.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
In casu, não obstante a apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente R$ 19.023,58 (dezenove mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos). II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A. III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19). IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: de 18/05/2020 a 25/05/2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator”. Assim, outro caminho não há senão reconhecer a ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO Deste modo, na forma do artigo 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL para gerir o PASEP, atribuição essa do Conselho Diretor designado pelo Ministro da Fazenda (art. 7º, do Decreto nº. 4.751/2003) c/c com a aplicação analógica do verbete nº. 77 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 16 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2020 18:45
Conclusos para decisão
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12/11/2020 18:45
Juntada de Certidão
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12/11/2020 18:43
Juntada de Certidão
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25/08/2020 14:00
Juntada de petição
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22/08/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 08:01
Juntada de contestação
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23/07/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
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02/04/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 18:09
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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