TJMA - 0800522-76.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:51
Juntada de petição
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27/09/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 13:40
Juntada de termo de juntada
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18/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:44
Juntada de termo de juntada
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27/12/2023 13:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 14:13
Juntada de termo de juntada
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30/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:10
Juntada de petição
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20/04/2023 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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14/02/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2022 18:43
Juntada de petição
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27/10/2022 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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04/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:27
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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24/06/2022 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:57
Juntada de petição
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26/03/2022 04:04
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 10:30 Vara Única de Pastos Bons.
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08/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 02:32
Publicado Citação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800522-76.2021.8.10.0107 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA BORGES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo o dia 08/03/2022, às 10:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca; As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e, b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art. 93, §2 do DL 3048/99; O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos; Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC; ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 20 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons -
22/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 10:30 Vara Única de Pastos Bons.
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20/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:40
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:40
Juntada de
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01/05/2021 14:22
Juntada de petição
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10/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800522-76.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CRISTINA BORGES DO CARMO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA17912 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Advogado (a) do (a) Ré (u): DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência una.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se. Pastos Bons/MA, 24 de fevereiro de 2021 (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
07/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:48
Juntada de CONTESTAÇÃO
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15/03/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 15:21
Juntada de Carta ou Mandado
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25/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
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23/02/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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