TJMA - 0800084-43.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:54
Decorrido prazo de ELSE CALDAS DURANS em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:29
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2021 00:05
Publicado Acórdão em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:00
Denegada a Segurança a VIACAO PRIMOR LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (IMPETRANTE)
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30/06/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 06:15
Juntada de Ofício
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26/05/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:45
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 22:56
Juntada de petição
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04/05/2021 00:36
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA PROCESSO Nº: 0800084-43.2021.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VIAÇÃO PRIMOR LTDA. ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11.376 IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUIS/MA LITISCONSORTES: ELSE CALDAS DURANS E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO VIAÇÃO PRIMOR LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, impetra mandado de segurança contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído ao MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUIS/MA, que, nos autos do processo nº 0801216-22.2015.8.10.0021 manteve a penhora na conta bancária da empresa impetrante.
Aduz que a constrição é em valor superior ao devido por si, o que caracteriza obrigação desproporcional e ofensa a direito líquido e certo.
Alegam ainda que está sofrendo danos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo a medida eivada de ilegalidade e contrária à lei e à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios.
Relata o impetrante que, do dispositivo sentencial se extrai que há condenação solidária da PRIMOR e da seguradora NOBRE quanto ao pagamento dos danos materiais (R$ 28.344,12).
Já no tocante à indenização por dano moral de R$ 2.000,00, houve condenação apenas da seguradora NOBRE.
Porém, após início da fase de execução a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., parte sucumbente da demanda, atravessou embargos à execução (ID 38450429), requerendo, em suma, a suspensão do processo contra si, por se encontrar em estado de liquidação extrajudicial, porém a impetrante alega que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre esses embargos à execução da seguradora NOBRE, ou seja, não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV), especialmente, diante do pedido da seguradora de obter a suspensão da execução contra si.
Relata, ainda, não ter sido intimada da sentença que lhe fora desfavorável (ID 39151220), já sendo surpreendida com o avanço da execução exclusivamente contra si, mediante a penhora nos seus ativos financeiros.
Informa que não obstante o que foi exposto na impugnação à penhora oposta pela impetrante (id 41891638), onde suscitou e comprovou o excesso do bloqueio, uma vez que teve suas contas constritas em valor correspondente aos danos materiais e morais (doc. 07), este último de responsabilidade exclusiva da seguradora Nobre, ainda assim o Douto Magistrado a quo, apesar de reconhecer o excesso e determinar a confecção de novos cálculos, autorizou o desbloqueio de apenas uma das contas bancárias da impetrante, qual seja, da Caixa Econômica, subsistindo a penhora sobre a conta existente no Banco Bradesco, ainda em valor excessivo, concernente aos danos materiais e morais, o que, por si, já caracteriza ilegalidade, bem como no dia 25 de março de 2021, sem informar a Viação Primor, transferiu o valor a maior para a conta vinculada ao processo (doc. 08).
Com base nos fatos relatados, aduz que houve o cerceamento em sua defesa e o evidente excesso na penhora, aspectos processuais desta insurgência mandamental, sendo importante asseverar o contexto econômico vivido no país atualmente, desde a deflagração da pandemia causada pelo COVID-19, que afetou de forma significativa a empresa impetrante, tendo em vista a paralisação quase que total de sua frota durante o período de isolamento social agudo, o que levou a Impetrante inclusive a perquirir e obter benefício do Governo Federal para manutenção dos empregos, bem como alega que o ato decisório pode se tornar irreversível ou de difícil reversibilidade, vindo a causar danos irreparáveis à empresa Impetrante, caso o montante bloqueado indevidamente (parcela atinente aos donos morais acrescidos de honorários), já transferido para a conta bancária vinculada aos autos, seja liberado indevidamente para a Sra.
Else Caldas.
Por fim, requer liminar, de forma inaudita altera pars, a determinação de que o valor de R$ 76.937,74 (setenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) seja restituído à Impetrante, até que sejam dirimidas as controvérsias sobre os novos cálculos e sobre a suspensão da execução em desfavor da seguradora codevedora ou até que, através de novos cálculos, apure-se o valor devido por si.
No mérito, ao final, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA DEFINITIVA à Impetrante, ANULANDO-SE a decisão atacada, restituindo-se imediatamente a quantia de R$ 76.937,74 (setenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a Viação Primor, sendo mantido apenas o dispositivo do decisum que restitui à impetrante o prazo para apresentar manifestação aos embargos opostos pela Segura Nobre, sobrestando-se o processo até que seja dirimida a controvérsia acerca da suspensão da execução em desfavor da sobredita seguradora. É o relatório.
Decido.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da impetração e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
Examinando o presente mandamus, sobretudo os documentos que instruem a inicial, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, a relevância do direito pelo fato do impetrante ter sido condenado de forma solidária apenas em relação aos danos materiais e por ter sido reconhecido, pelo Juízo a quo, o excesso à execução.
Outrossim, o processo já se encontra em fase de execução, inclusive com penhora realizada no valor integral da condenação (danos materiais, morais e honorários) já transferido para conta judicial, sendo que a possível liberação de valor em favor da parte autora, ora litisconsorte, poderá acarretar prejuízo irreparável à empresa Impetrante (perigo de ineficácia da ordem judicial).
Da análise dos autos, verifica-se que houve o desbloqueio de uma das contas da Impetrante, permanecendo o bloqueio na conta do Banco Bradesco (ID 9943159 - Pág. 1), a qual teve o valor integral da penhora transferido para a conta judicial (ID 9941982), porém, em que pese, ter sido reconhecida pelo magistrado a quo o excesso da execução, o valor do efetivo excesso depende de cálculos, os quais já foram determinados pelo Juízo do Juizado de origem, que encaminhou “os autos à secretaria apurar o valor atualizado dos danos materiais e dos honorários advocatícios até a data do bloqueio de valores (17/02/2021)”, conforme ID 9941977.
Desta forma, visando garantir a execução e ao mesmo tempo visando resguardar o direito a uma possível restituição de excesso do valor à Impetrante, concedo em parte a tutela, apenas para obstar a continuidade dos atos de execução no que se refere à expedição de alvará, não sendo possível, neste momento, a liberação do suposto valor em excesso uma vez que tal montante é desconhecido e depende de cálculo, assim, deve o processo de execução continuar normalmente, apenas garantindo que não haja liberação de valores.
Assim, vislumbrando presentes os requisitos ensejadores do pleito Liminar, quais sejam fumus boni juris e o periculum in mora, concedo-a em parte, determinando que não haja liberação de valores, até o julgamento final do presente recurso.
Notifique-se a autoridade havida como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia do pedido e dos documentos.
Citem-se as partes litisconsortes para, se quiserem, apresentarem manifestações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se conhecimento do presente feito à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para manifestar ou não interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual.
Cópia desta decisão vale como Mandado e Ofício, para os devidos fins.
São Luís (MA), 07 de abril de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:30
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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