TJMA - 0801147-18.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 18:04
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 15:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:10
Decorrido prazo de VALDEMAR DEMETRIO RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:54
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801147-18.2020.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR DEMETRIO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por VALDEMAR DEMETRIO RODRIGUES em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº 190237176, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 135,34 (cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo a primeira a ser descontada em 07/09/2009 e a última em 07/12/2010.
Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constante dos autos.
Devidamente citado, o promovido contestou o feito.
Aduziu preliminares, e quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido.
Devidamente intimado para apresentar réplica, o promovente quedou-se inerte, consoante certidão de ID. 53450918 - Certidão. É o relatório. Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de examinar o mérito, verifico que a pretensão autoral está fulminada pelo instituto da prescrição, isso porque, compulsando os autos, observa-se no extrato fornecido pelo INSS e juntado pelo autor no ID. 190237176, que os descontos do empréstimo consignado de nº 204155653 iniciaram-se em 09/2009 e terminaram em 12/2010, bem como pelo registro da distribuição do presente, verifica-se que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 01.08.2020, razões pelas quais a pretensão da parte autora no presente feito está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição, ante o decurso do prazo de 05 anos previsto no no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Explico: No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois, diga-se de passagem, não foi apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101).
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
No caso em testilha, o contrato em questão é trato sucessivo, logo, o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes.
Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. (...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Como dito, até o ajuizamento da ação (01.08.2020), já havia decorrido mais de cinco anos ente a cobrança das prestações e o pedido de reparação ora intentado pela requerente, desta forma, o prazo para reclamar do contrato encontra-se prescrito.
Por fim, tendo em vista que a parte promovente em sua exordial aduziu ter ajuizado ação anterior para discutir a mesma questão trazida a baila no presente perante o Juizado Especial Cível e cujo processo foi extinto sem resolução do mérito com o fito de "arredar eventual suscitação de prescrição/decadência do direito reclamado", importa ressaltar o seguinte: Segundo o documento de ID. 33899678 - Petição (PETIÇÃO INICIAL PROC. 0800056 26.2016), verifica-se que a referida ação de nº 0800056-26.2016.8.10.0150 fora distribuída perante o Juizado Especial Cível desta comarca na data de 06/04/2016.
Tendo em vista que a ultima prestação do contrato inquinado fora descontada em 07/12/2010, é de rigor o reconhecimento da prescrição também em relação a tal feito, haja vista vista que a ação de n º 0800056-26.2016.8.10.0150 também fora ajuizada fora do prazo prescricional de 05 (cinco) anos nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões verifico a completa prescrição da pretensão autoral no presente feito. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
PINHEIRO, Domingo, 10 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
28/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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28/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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01/05/2021 13:57
Decorrido prazo de VALDEMAR DEMETRIO RODRIGUES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0801147-18.2020.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR DEMETRIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Provimento 222018 da CGJMA, pratico o ato ordinatório a seguir: Art 1°, XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC); Pinheiro, 5 de abril de 2021. PATRICIA REGINA NUNES COQUEIRO Servidor(a) Judicial documento assinado digitalmente Lei n. 11419/2006, art. 1°, III, "b" Fórum de Pinheiro • Pça.
José Sarney, s/n Centro, Pinheiro/MA CEP:65200-000 Tel/Whatasapp: (98) 3381 8251 • email: [email protected] -
05/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2020 13:45
Conclusos para despacho
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01/08/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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