TJMA - 0800296-37.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:49
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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24/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:32
Juntada de petição
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27/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800296-37.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: ANTONIA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Débito Fiscal proposta por ANTONIA MARTINS DOS SANTOS em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho de id. 43501367, intimando a parte a recolher as custas iniciais ou juntar documentos que comprovem a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Instada a recolher as custas, a parte autora juntou imposto de renda ano 2020 exercício 2019 e alguns extratos de poupança.
Em apreciação aos documentos que foram juntados pela parte autora, entendo que subsiste o indeferimento a gratuidade judiciária, isto porque a demandante juntou IRPF exercício 2020 e calendário 2019, encartado aos autos em 04/2021, quando já se findava o prazo para nova declaração, de maneira que o documento apresentado não conteria as informações atualizadas da contribuinte.
Somado a isso, o valor declarado não guarda correspondência com o valor das compras que a própria autora declina ter realizado e, que busca discutir a incidência de impostos.
Em seu IRPF a parte autora declina ter auferido R$ 12.000,00 (doze mil reais) no ano de 2019, contudo, ingressou com ação para discutir compras realizadas no valor de R$ 445.530,54 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante da incompatibilidade das informações prestadas, entendo que a gratuidade judiciária deve ser indeferida e, tendo em vista que a parte autora deixou de recolher o imposto no prazo devido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Desta maneira, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, são medidas que se impõem.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/06/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:01
Juntada de petição
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07/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800296-37.2021.8.10.0086 Classe: Ação Revisional de Tributos c/c Tutela Antecipada Requerente: Antonia Martins dos Santos Advogado: Marcelo Santos Vieira, OAB/MA 20.130 Requerido: Estado do Maranhão DESPACHO 1- Acautelo-me, por ora, quanto a apreciação do pedido liminar, deixando para apreciá-lo após a manifestação da autora em relação ao presente despacho. 2- A despeito de a parte autora informar a discussão de débito fiscal no montante de R$ 85.458,25 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a parte registra como valor da causa à irrisória quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que merece ser, de plano, corrigido por este Juízo.
Desse modo, com fundamento nos termos do art. 292, inciso II, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para constar como sendo R$ 85.458,25 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte cinco centavos), por corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora, nele compreendido o valor do tributo acrescido de juros e multa. 3- Outrossim, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Considerando as alegações da própria autora, que se declara empresária, com negociações de mercadoria em valores vultosos, a princípio, restam ausentes os requisitos da gratuidade de Justiça.
Destarte, não havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros elementos que indiquem sua hipossuficiência econômico financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Caso não faça isso, deve recolher as custas calculadas sobre o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez vencido o prazo facultado, com ou sem manifestação da autora, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 05 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
05/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
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29/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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