TJMA - 0028769-40.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 21:09
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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03/03/2022 13:50
Juntada de petição
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18/02/2022 02:40
Decorrido prazo de LUCYOMAR DE JESUS LIMA BELFORT em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:13
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0028769-40.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LUCYOMAR DE JESUS LIMA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCYOMAR DE JESUS LIMA BELFORT em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de policial militar do Estado do Maranhão, e que seus vencimentos foram convertidos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em razão do que dispunha a Medida Provisória nº. 482, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente transformada na Lei Federal nº. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Alegou, também, que o réu usou como critério de conversão a URV do começo do mês subsequente, ocasionando perda significativa do valor real de suas remunerações, vez que deveria ter sido considerada, para os efeitos da aludida conversão, a data do efetivo pagamento.
Por fim, requereu a condenação do réu a proceder a incorporação do percentual referente a conversão da URV, pagando-lhe todas as diferenças salariais até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente atualizado e corrigido, observando-se a prescrição quinquenal, além dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou os documentos ao sistema.
Pedido de assistência judiciária gratuita concedido em despacho de id 40075827 – pag/pdf.27.
Regularmente citado, o réu contestou o feito conforme id 26392257 alegando, preliminarmente, a existência de litispendência da presente demanda em relação ao Processo 0828927-57.2018.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, requerendo, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé (id 40075827 – pag/pdf.35).
No mérito, aduziu a reestruturação remuneratória da carreira dos Militares estaduais operada pela Lei nº 8.591/2007, bem como a prescrição dos valores respectivos, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados (id 40075827 – pag/pdf.43-44).
Sem Réplica pelo autor (id 40075827 – pag/pdf.47-48).
Parecer do Ministério Público Estadual em id 40075827 – pag/pdf.51.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (id 40075827 – pag/pdf.56). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
PRELIMINAR No tocante à preliminar de litispendência suscitada pelo réu, verifico que esta não merece prosperar, já que o Processo 0828927-57.2018.8.10.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, fora extinto, sem resolução do mérito, em relação ao autor LUCYOMAR DE JESUS LIMA BELFORT, justamente pelo prévio ajuizamento do feito ora em análise (0028769-40.2015.8.10.0001).
De outro giro, em que pese o requerimento do Estado do Maranhão, não vislumbro que a situação posta nos autos configure litigância de má-fé, tendo em vista que a conduta do autor não se enquadra em um dos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, de modo que INDEFIRO o pedido de condenação de Lucyomar de Jesus Silva Belfort em litigância de má-fé. 4.
MÉRITO Vencida a preliminar, passo ao exame de mérito. 4.1 Da Reestruturação da Carreira Antes de mais nada, devo examinar a possibilidade ou não de implantação de eventual índice de conversão de URV aos vencimentos do autor, conforme suscitado na exordial.
Não se desconhece, que em se tratando de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao enfrentar a situação, pacificou o entendimento segundo o qual, nos casos em que ficar constatado que o pagamento desses servidores fora efetuado com base em uma tabela móvel, tal situação, por si só, já seria capaz de elidir a presunção de que os ditos servidores tenham recebido suas remunerações ou proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data. É de se dizer, que nessas situações, existe a real possibilidade de que tenha havido perda salarial quando da conversão do valor dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
Entretanto, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Dito de outra forma, o direito à diferença percentual em vencimentos somente é cabível até que ocorra reestruturação financeira na carreira da qual faz parte o servidor.
Tal entendimento fora sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos julgados abaixo colacionados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
URV.
RESTRUTURAÇÃO DE CARGOS.
OCORRÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a limitação temporal do pagamento de URV deve ocorrer quando houver restruturação de cargos e salários (RE 561.836-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux Tema 5), assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Compete à instância ordinária analisar a ocorrência ou não de reestruturação de carreira para julgamento do pedido de pagamento de diferenças relativas à conversão de Cruzeiro Real em URV.
O Plenário do STF inclusive assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia (ARE 968.574-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1092629 ED-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018).
Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em reclamação.
Servidor público estadual.
Incorporação dos 11,98%.
Conversão do padrão monetário.
URV.
RE 561.836-RG.
Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem limitou a incorporação da URV até a Lei Complementar estadual nº 123/1994, que reestruturou a carreira.
Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no tema 5 da repercussão geral, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua competência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 28117 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça encampou a tese da limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, como se observa dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1205947/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/1994.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo assentou que "no Município de Belo Horizonte [...] conforme laudo pericial elaborado nos autos do processo n° 0024.08.234915-0, admitido como prova emprestada (fl. 293), não existiu perda por parte dos servidores públicos, porquanto somente na hipótese de conversão dos proventos estabelecida pelo artigo 22 da Lei Federal n° 8.880/1994 haveria tais perdas.
Entretanto, os servidores municipais de Belo Horizonte recebiam seus salários no ultimo dia útil do mês, afastando o alegado prejuízo na conversão de seus proventos em URV's, sobretudo porque foi observado o dia do efetivo pagamento, consoante artigo 19 da referida lei". 2.
Concluiu, pois, a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Municipais 7.012/1995, 8.690/2003 e 8.691/2003), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1726423/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018).
No mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, com modificação dos cargos, grupos e vencimentos dos servidores municipais. 3.
Considerando a ocorrência da reestruturação, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista o fato de a ação ter sido proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/05/2014). 4.
Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Ap 0262902018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (Ap 0206462018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 16/08/2018).
Nesta senda, observa-se que a questão tratada nos autos já foi exaustivamente enfrentada pelos Tribunais Superiores, de forma que, no atual período da dogmática processual, acabam, tais precedentes, por orientar de forma mais próxima a atuação da Justiça de base.
Assim, deve ser analisada a existência de efetiva reestruturação financeira da carreira dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão apta a limitar temporalmente as diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV.
No caso dos autos, o autor pertence ao quadro de servidores vinculado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, o qual sofreu efetiva reestruturação financeira quando da edição da Lei Estadual nº 8.591/07, de 27 de abril de 2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.
Veja-se que a referida norma, através dos anexos I e II, não apenas determinou nova fórmula de composição remuneratória em substituição ao sistema de vencimentos, mas também fixou a própria tabela de subsídio e os índices de escalonamento vertical, de modo que não se pode negar a natureza reestruturante da Lei Estadual nº 8.591/07, de 27 de abril de 2007.
Portanto, realizada tal contextualização, resta forçoso reconhecer a inexistência de direito à implantação salarial de índice decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV, na medida que, segundo os precedentes judiciais citados, a reestruturação da carreira de policial militar pela Lei Estadual nº 8.591/07 pôs termo final à pretensão autoral. 4.2 Da Prescrição de Valores Retroativos Em continuação ao exame dos autos, verifico, ainda, a ocorrência da prescrição de eventuais diferenças retroativas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/19321, pois a presente ação somente fora intentada em 26/06/2015, ou seja, depois de decorridos mais de 05 (cinco) anos da data de entrada em vigor da Lei nº 8.591/07 (27/04/2007).
Para arrimar o entendimento acima esposado, colaciono precedentes do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reconhecendo o a reestruturação financeira da carreira militar estadual, com a consequente prescrição do direito à recomposição salarial decorrente da conversão do valor dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 21.08.2015 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida. (ApCiv 0381082018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019 , DJe 14/02/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 02.01.2014 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida. (ApCiv 0362882018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018) 5.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: 5.1) Rejeitar a preliminar de litispendência, bem como indeferir o pleito de condenação autoral em litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais; 5.2) Denegar o pleito de incorporação salarial de índice de conversão de URV, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em face da reestruturação financeira gerada pela Lei Estadual nº 8.591/07; 5.3) Denegar o pleito de recebimento de valores retroativos à Lei Estadual nº 8.591/07, referente às diferenças salariais de índice de conversão de URV, em virtude do advento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais débitos em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente).
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1.ª da Vara da Fazenda Pública 1Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. -
11/12/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 15:36
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 10:46
Juntada de petição
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22/07/2021 10:42
Juntada de petição
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01/07/2021 22:30
Conclusos para despacho
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01/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
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20/04/2021 06:27
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:58
Juntada de petição
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12/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0028769-40.2015.8.10.0001 AUTOR: LUCYOMAR DE JESUS LIMA BELFORT Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a) -
08/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 07:55
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 14:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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