TJMA - 0801386-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 22:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 22:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:23
Decorrido prazo de AMARILDO DE JESUS LIMA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:09
Decorrido prazo de POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 23:53
Juntada de malote digital
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25/06/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 11:19
Conhecido o recurso de AMARILDO DE JESUS LIMA - CPF: *72.***.*06-20 (AGRAVADO) e não-provido
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23/06/2021 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 13:08
Juntada de parecer
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08/06/2021 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 01:05
Decorrido prazo de POSSEIDON HOTEL LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:45
Decorrido prazo de AMARILDO DE JESUS LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:05
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801386-47.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: POSSEIDON HOTEL LTDA EPP.
ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRA (OAB MA 3.424).
AGRAVADA: AMARILDO DE JESUS LIMA.
ADVOGADO: CARLOS GIANINY B.
BARROS (OAB MA 13.332).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POSSEIDON HOTEL LTDA EPP, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA, nos autos do cumprimento definitivo de sentença Nº. 0804351-14.2017.8.10.0040 promovido por AMARILDO DE JESUS LIMA, ora Agravado.
O cerne da questão se trata da possibilidade de ser admitido parcelamento de dívida em sede de cumprimento de sentença.
No Juízo de origem, após ser intimado para pagamento de dívida incontroversa, objeto de ação monitória, no total de R$ 21.124,23 (vinte e um mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), o agravante requereu o parcelamento da citada quantia, pelo que depositou o equivalente a 30% (trinta por cento) do montante, perfazendo a quantia de R$ 6.337,26 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos).
Instado a se manifestar, o ora agravado requereu o levantamento da quantia citada, entretanto, posicionou-se pelo indeferimento do parcelamento, pelo que pleiteou o prosseguimento do feito com pedido de penhora do saldo remanescente do débito de uma única vez, justificando ter sido exaurido o prazo para embargos de execução, portanto, precluso o direito de parcelamento, além de solicitar o acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, perfazendo o total de R$17.744,36 (dezessete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
O Juízo a quo, considerando que esta medida não é cabível em sede de cumprimento de sentença, além de estar precluso o direito de parcelamento diante do depósito extemporâneo do agravante, indeferiu o referido pedido de parcelamento da dívida.
Inconformado com essa decisão, interpôs o presente recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente agravo.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, depreende-se, em cognição sumária, que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, até a decisão de mérito, a decisão agravada, vez que não cumpriu, tempestivamente, com um dos pressupostos para que seu pedido de parcelamento viesse a ser deferido, qual seja, o depósito de 30% (trinta por cento) da dívida.
Compulsando os autos, constata-se que a intimação para pagamento da dívida se deu em nome do advogado do agravante no dia 03.07.2020 (ID 9173861), contudo, o protocolo da petição com pedido de parcelamento e a efetiva juntada do comprovante de depósito ocorreram apenas em 06.08.2020 (ID 9173862).
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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