TJMA - 0839806-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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07/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:10
Juntada de termo
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18/12/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:15
Juntada de petição
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06/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:24
Juntada de petição
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30/11/2023 18:23
Juntada de petição
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27/11/2023 14:48
Juntada de petição
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21/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 06:49
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:39
Juntada de petição
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20/11/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 17/11/2023 23:59.
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14/09/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 17:02
Juntada de Ofício
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12/09/2023 14:51
Juntada de Ofício
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23/06/2023 10:44
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 22:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839806-60.2017.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GABRIEL GOMES CAMPOS - MA17005, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DOMINGOS DE SOUSA PINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento de créditos oriundos do comando judicial transitado em julgado nos presentes autos.
Intimado, o INSS alegou excesso de execução (Id 56726469 e 56726470).
Manifestação da parte exequente (Id 57913468).
Autos encaminhados à Contadoria Judicial (Id 57931137).
Cálculos da Contadoria Judicial (Id 74704011).
Manifestação da parte exequente (Id 81266075). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na espécie, constato que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial (Id 74704011) apresenta, claramente, um excesso de execução por parte do exequente.
Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos do processo de conhecimento, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação à execução do Instituto Nacional De Seguro Social - INSS para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 8.285,34 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial de Id 74704011.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de execução que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido à parte exequente.
Condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Domingos de Sousa Pinto, CPF n. *15.***.*18-49, no valor de R$ 8.285,34 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Expeça-se também a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado João de Araújo Braga Neto, OAB/MA 11.546, no montante de R$ 1.657,06 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), referente aos honorários de execução e sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/02/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 13:15
Outras Decisões
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24/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 12:39
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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25/11/2022 10:39
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839806-60.2017.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GABRIEL GOMES CAMPOS - MA17005, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 74704011.
São Luís/MA,24 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/11/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/08/2022 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/12/2021 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:05
Juntada de petição
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09/12/2021 08:11
Conclusos para despacho
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 17:30
Juntada de petição
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10/11/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839806-60.2017.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GABRIEL GOMES CAMPOS - MA17005, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação/manifestação apresentada pelo executado.
São Luís/MA, 5 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
08/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/10/2021 18:22
Juntada de petição
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23/10/2021 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2021 23:59.
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31/08/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
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07/08/2021 05:23
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:18
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 04/08/2021 23:59.
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22/07/2021 19:48
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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22/07/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 11:58
Juntada de petição
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09/07/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:05
Juntada de petição
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14/06/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2021 11:00
Juntada de petição
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01/05/2021 13:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839806-60.2017.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA PINTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES CAMPOS - MA17005, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA PINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial.
O autor alega que "trabalhava na empresa ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A, na Cidade São Luís/MA, desde 23/08/2010 até 27/04/2011, conforme cópia da CTPS (doc. 02), onde desempenhava suas atividades exercendo a função de armador de ferragens, e, durante o exercício do seu labor, nesta última data, sofreu acidente de trabalho ao carregar barras de ferro nas costas.
Nesta situação foi prontamente socorrido pelo Sr.
Cristiano, funcionário da Empresa do setor do RH, que o levou para receber tratamento médico no hospital UDI.
Permanecendo afastado desde o dia do incidente (27/04/2011), até 11/05/2011, totalizando 15 dias, a cargo da Requerida, conforme anexo (doc. 03)". "Ocorre Excelência o Requerente tornou-se portador em caráter permanente de Discopatia Degenerativa com hérnias Discais Lombares, já que, mesmo após dois longos tratamentos não houve nenhuma melhora do seu quadro clínico, conforme o laudo médico anexo (doc. 04), datado em 20/06/2017". "Atualmente o Autor recebe apenas o benefício de auxílio-doença, que fora prorrogado até 20/02/2018, conforme anexos (doc. 05 e 08)".
Desta feita, a parte autora requer que, "julgue a presente Ação TOTALMENTE PROCEDENTE, devendo o INSS realizar a transformação do benefício, de auxílio doença (acidente) para aposentadoria por invalidez".
Juntou documentos.
Sem contestação (Id 10011447).
A parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 10264413).
Após uma série de despachos para nomeação de peritos, sem aceitação de nenhum deles, houve despacho do Juízo revogando a designação de perícia, e determinou-se para a parte autora juntar aos autos laudo atualizado, comprovando que permanece na condição incapacitante para desenvolver qualquer trabalho, para fins de julgamento do mérito do processo (Id 38217413).
Petição do autor juntando laudos (Id 39096882).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 42612067). É o relatório.
Decido.
O requerido não ofertou, quando teve a devida oportunidade, qualquer elemento que pudesse colocar sob suspeita a veracidade das alegações e dos documentos acostados pela parte autora, posto que não contestou o feito neste juízo, mesmo devidamente citado, tornando-se revel na ação, deixando assim de atender ao ônus da prova previsto no art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil.
Restando assim, silente quanto aos fatos narrados e o pedido autoral.
Destaco que o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos (não do direito) alegados pelo autor.
Essa presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo ser afastada no caso concreto.
Com efeito, à luz do disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Assim, o risco coberto pelo auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho oriunda de doenças ou mesmo de acidentes.
No presente caso, verifica-se que o autor pugna, por ter sido vítima de acidente de trabalho que o impede de exercer suas atividades laborais, ou seja, de retornar ao exercício de sua profissão, a conversão do auxílio doença (acidente) em aposentadoria por invalidez.
Há informação nos autos que o autor esteve em benefício do auxílio-doença de abril de 2011 até fevereiro de 2018.
Nos autos há documentação, como atestados e laudos médicos, demonstrando as patologias causadas pelo evento acidentário relatado, no caso, Dorsalgia - Lumbago com ciática, Dor lombar baixa, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, assim como, a persistência das patologias, com arrimo em laudo médico pericial oficial (Id's 8468327 e 8468334).
Referido estado de saúde do autor, é confirmado por laudo e relatório médico recentes, deixando claro que, "ao exame físico apresenta-se com dores e dificuldades de amplitude de movimentos.
Estas queixas são compatíveis com achados de rnm e ct.
Solicito afastamento definitivo do trabalho".
Laudo médico datado de 18/09/2020, e assinado pelo Dr.
Bartolomeu Coutinho - CRM-MA 4187 (Id 39096894).
Fica claro assim, que o quadro clínico do autor, o impede de retornar ao trabalho, o que caracteriza acidente do trabalho por concausalidade, nos termos do art. 20 c/c art. 21 da Lei 8.213/91, impedindo-o a desempenhar seu último trabalho ou sua atividade habitual.
Deste modo, tendo em vista a incapacidade para a atividade profissional atual, e, ainda, demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional do autor, não há dúvida de que faz jus ao benefício requerido.
Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença por acidente em aposentadoria por invalidez, a Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença.
Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, tem-se a demonstração da qualidade de segurado, bem como a ocorrência de acidente de trabalho, assim como, que o requerente possui sequela definitiva que o impede de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, como o referido laudo médico aponta cabalmente.
Quanto ao termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez, esta é devida a partir da citação do INSS (24/10/2018 – Id 8509328), consoante leitura da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (DJe 27.06.2016).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para converter em definitivo o benefício em aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, retroativamente, desde o dia (24/10/2018), acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, e correção monetária pela IPCA – E desde a data do vencimento de cada prestação.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
05/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 08:05
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 13:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/03/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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06/02/2021 06:51
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:51
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 16:34
Juntada de petição
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04/12/2020 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 01:56
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 05/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:00
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:00
Juntada de Certidão
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06/05/2020 03:46
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 05/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 11:31
Juntada de diligência
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21/01/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 11:20
Juntada de Mandado
-
20/01/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:41
Juntada de Certidão
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12/12/2019 00:57
Decorrido prazo de VALDINAR SOUSA RIBEIRO em 11/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 07:43
Juntada de diligência
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29/04/2019 09:46
Expedição de Mandado.
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28/04/2019 16:06
Nomeado perito
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11/01/2019 13:14
Conclusos para despacho
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11/01/2019 13:04
Juntada de Certidão
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17/12/2018 12:22
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY VASCONCELOS em 14/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 14:58
Juntada de diligência
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07/12/2018 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2018 10:08
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 17:23
Juntada de Mandado
-
18/09/2018 16:56
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY VASCONCELOS em 30/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 09:58
Juntada de diligência
-
23/08/2018 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 08:53
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 03:16
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY VASCONCELOS em 07/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/04/2018 11:58
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 11:53
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 00:22
Publicado Intimação em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2018 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/02/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2018 23:59:59.
-
24/10/2017 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2017 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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