TJMA - 0837029-97.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:58
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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21/03/2022 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:28
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2021 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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17/10/2021 11:15
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:09
Desentranhado o documento
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15/10/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:22
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 19:48
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0837029-97.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: JULIANA ANGELO MODESTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação na qual a parte autora requer o pagamento de R$ 44.889,18 (quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), renunciando ao excedente da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aduz, em suma, que: a Lei Estadual nº 10.759/2017 dispôs acerca do plano de cargos da carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de modo prejudicial em comparação ao regime jurídico anterior, previsto pela Lei Estadual nº 8.331/2005, ao suprimir determinados direitos do servidor, motivo por que resolveu não aderir ao novel regramento, com base no art. 21; posteriormente, a Lei Estadual nº 11.134/2019, em nova alteração do plano de cargos, revogou a Lei Estadual nº 10.759/2017 e restabeleceu os direitos que haviam sido extirpados, de sorte que o autor sofreu redução salarial no período de vigência desta lei (janeiro/2018 a outubro/2019), em violação à irredutibilidade de vencimentos do servidor público.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que diz respeito à composição e forma de cálculo remuneratório de servidores públicos, desde que se preserve a irredutibilidade de seus vencimentos, qualificada como impedimento à redução nominal da remuneração global paga.
Nesse sentido, vide os seguintes arestos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO.
OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1.
A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RE 449427 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
Precedentes. 2.
Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 593711 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-15 PP-03002 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 220-224) Compulsando os autos, verifica-se que a tese autoral é absolutamente incoerente, pois é impossível que a Lei Estadual nº 10.759/2017, ao introduzir um regime jurídico ao qual o reclamante não aderiu, por sua própria, livre e deliberada manifestação de vontade, tenha promovido alguma redução remuneratória em seu desfavor, pois aquela norma estadual não produziu nenhum efeito sobre a situação funcional do promovente.
Ademais, inexiste prova alguma do suposto decréscimo salarial, haja vista que não há contracheques ou fichas financeiras do período anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.759/2017, a fim de que se pudesse comparar a remuneração percebida antes e depois da alteração legislativa.
Em verdade, não há provas sequer da remuneração percebida após a edição da Lei Estadual nº 11.134/2019 e a correspondente revogação da Lei Estadual nº 10.759/2017, quando teria ficado perceptível, na tese autoral, a minoração remuneratória determinada pela norma de 2017.
Por outro lado, a incongruência exsurge, ainda, do fato de que o motivo da não adesão aos termos da Lei Estadual nº 10.759/2017 reside na sua prejudicialidade, sendo mais vantajoso permanecer sob o regramento da Lei Estadual nº 8.331/2005.
Desse modo, carece de mínimo sentido a tese de que o mesmo regime jurídico desfavorável e ineficaz ao servidor – porquanto optara por não se submeter aos seus efeitos – possa subsidiar o deferimento de direitos e acréscimos remuneratórios em seu benefício.
Analisando a tese autoral mais a fundo e tentando-se extrair uma tese minimamente coerente, observa-se que a pretensão deduzida na demanda reside na constituição forçada e com efeitos retroativos, através do Poder Judiciário, de um regime jurídico híbrido, pinçando-se as normas mais favoráveis ao requerente.
Com efeito, ao longo de toda a vigência da Lei Estadual nº 10.759/2017, o reclamante, por seu próprio desígnio, subtraiu-se de seus efeitos, optando por não aderir ao seu regime jurídico, a fim de se esquivar das normas que lhe seriam prejudiciais e se favorecer das normas mais benéficas do regime precedente, instituído pela Lei Estadual nº 8.331/2005.
Todavia, após a revogação da Lei Estadual nº 10.759/2017, momento em que se viu livre da possibilidade de incidência futura das suas regras prejudiciais, o autor deseja, via transversa, aderir apenas parcialmente ao regime já revogado e com efeitos regressivos desde a publicação da norma, a fim de que lhe sejam aplicados, retroativamente, somente as normas que lhe eram mais benéficas, formando um regime jurídico híbrido a partir da seleção das regras vantajosas das Leis Estaduais nº 8.331/2005 e 10.759/2017, propósito absolutamente desprovido de amparo no ordenamento jurídico, sendo impossível seu acolhimento pelo Poder Judiciário.
Na mesma linha, vide precedentes do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
ARTIGO 5º DA LEI 1.797/2004 DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO TURVO – SP.
INSTITUIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO.
DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE NULIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA MANTER A APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, “NO QUE FOR COMPATÍVEL”.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. 1. É inconstitucional norma municipal que determina a aplicação de regime celetista aos servidores contratados por tempo determinado, em violação ao artigo 37, IX, da CRFB/88. 2.
In casu, revela-se contrária à ordem constitucional a criação de sistema híbrido a partir da junção de vantagens de dois regimes distintos, mercê da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, Precedentes. 3.
Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 1.797/2004 do Município de São Pedro do Turvo SP. (RE 1152713, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MIGRAÇÃO PARA OUTRA CARREIRA.
MANUTENÇÃO DOS QUINTOS INCORPORADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 587.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção do recebimento de “quintos” incorporados em determinado regime jurídico quando da migração para regime jurídico diverso e de outro ente federativo. 2.
A formação de um regime híbrido, só com as vantagens legais dos cargos públicos ocupados, não encontra amparo constitucional, além de prejudicar a transparência no serviço público. 3.
Em respeito ao princípio da boa-fé, devem ser preservados os valores já recebidos pela ora agravante (AI 410.946-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 660033 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Desse modo, não se vislumbrando minoração salarial ao reclamante com a vigência da Lei Estadual nº 10.759/2017, e dada a impossibilidade de formação de regime jurídico híbrido, mormente com a imposição de efeitos retroativos, é de se concluir pelo descabimento jurídico da pretensão autoral.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
29/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:08
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:15
Decorrido prazo de JULIANA ANGELO MODESTO em 04/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:44
Juntada de petição
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12/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
0837029-97.2020.8.10.0001 JULIANA ANGELO MODESTO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO: Certifico que, em virtude em que se encontra a saúde pública mundial, a classificação de estado de pandemia em razão do COVID-19, bem como a Portaria TJMA nº 223/2021, de ordem do Magistrado Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente para cientificá-los do cancelamento da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada, bem como para intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias.
Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, os presentes autos serão remetidos conclusos para sentença.Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, será designada nova data por este Juízo.
São Luis (MA), Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA SERVIDOR -
08/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 08:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/04/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/03/2021 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:11
Decorrido prazo de JULIANA ANGELO MODESTO em 22/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 09:11
Juntada de contestação
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19/02/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/04/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2021 04:13
Decorrido prazo de JULIANA ANGELO MODESTO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:13
Decorrido prazo de JULIANA ANGELO MODESTO em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 17:08
Declarada incompetência
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18/11/2020 16:40
Juntada de petição
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17/11/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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