TJMA - 0800327-67.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 12:03
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 00:33
Decorrido prazo de F DE A BALDEZ COMERCIO E SERVICOS - ME em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 09:26
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:35
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:45
Juntada de termo
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20/09/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800327-67.2018.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Inadimplemento] PARTE(S) REQUERENTE(S): ACO MARANHÃO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, DANIELA BUSA - MA11619 PARTE(S) REQUERIDA(S): F DE A BALDEZ COMERCIO E SERVICOS - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, DANIELA BUSA - MA11619 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "( Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por AÇO MARANHÃO LTDA. contra F DE A BALDEZ COMERCIO E SERVIÇOS ME, em razão de dívida no valor de R$ 8.969,57 (oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Citada, a Requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos monitórios, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 43289198. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Requerida fora devidamente citada dos termos da ação, conforme certificado no ID 43289198, com o que teve início o prazo para cumprimento do mandado monitório ou apresentação dos embargos e, uma vez permanecendo inerte, resta ao juízo proceder à conversão do mandado monitório em título executivo.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni1 , a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra.
Diz o art. 701, § 2º do CPC que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia da Requerida, que ora decreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito do Requerente ao crédito no valor de R$ 8.969,57 (oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Intimado o Requerente, arquivem-se os presentes, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 23 de julho de 2021. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito titular da Vara única da Comarca de Bequimão/MA, respondendo - Portaria CGJ n.º 2296/2021).
Pinheiro/MA, 27 de agosto de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
27/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 20:08
Julgado procedente o pedido
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01/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:42
Juntada de petição
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12/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800327-67.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Inadimplemento] PARTE(S) REQUERENTE(S): ACO MARANHÃO LTDA Advogados: DRA.
DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 e DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 PARTE(S) REQUERIDA(S): F DE A BALDEZ COMERCIO E SERVICOS - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do AUTOR: DRA.
DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 e DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender necessário, sob pena de extinção, conforme DESPACHO (ID 43306788) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 8 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
08/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:44
Decorrido prazo de F DE A BALDEZ COMERCIO E SERVICOS - ME em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 12:03
Juntada de termo
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27/10/2020 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 06:45
Juntada de Certidão
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06/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 08:18
Conclusos para despacho
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16/02/2018 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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