TJMA - 0802073-09.2018.8.10.0039
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 08:54
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MOITA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de MARIA MOITA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de ANGELICA MOITA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ORLANDO DE SOUSA MOITA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de AMERICO MOITA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de LUZIA BRITO MOITA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA MOITA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de LUCIEUDA DE SOUSA MOITA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS MOITA em 24/01/2022 23:59.
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17/11/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Pedreiras.
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09/11/2021 12:26
Realizado cálculo de custas
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02/09/2021 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:18
Decorrido prazo de AMERICO MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:18
Decorrido prazo de EDVALDO DE SOUSA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:18
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:18
Decorrido prazo de LUCIEUDA DE SOUSA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:18
Decorrido prazo de MARIA MOITA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:15
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de ANGELICA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ORLANDO DE SOUSA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de LUZIA BRITO MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de LOURIVAL MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de ELISLANDIA DE SOUSA MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS MOITA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802073-09.2018.8.10.0039 Autor: LUCIEUDA DE SOUSA MOITA e outros (12) Requerido: MANOEL DE SOUSA MOITA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por LUCIEUDA DE SOUSA MOITA com petição inicial datada de 25 de janeiro de 2016, tendo como falecido o senhor MANOEL DE SOUSA MOITA.
No decorrer do feito foi constatado que já tramitou nesta Comarca o processo de inventário de bens deixados pelo falecido, havendo formal de partilha, conforme consta no id 23472325.
Diante de tal informação foi declinada a competência para este juízo, conforme decisão de id 27069427. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, é importante pontuar que, finalizado o processo de inventário, surgindo outros bens, cabível a sobrepartilha nos termos do art. 669, II do CPC.
A sobrepartilha deve ser processada nos autos do inventário e não em processo autônomo, conforme prevê o art. 670, parágrafo único do CPC.
No presente caso, observa-se na inicial que a parte autora sequer fez referência à existência de anterior processo de inventário, pretendendo desconsiderar o feito finalizado e realizar novo.
Patente a inadequação da via eleita, não sendo possível a regularização.
Deve o interessado pleitear a sobrepartilha nos autos do inventário que tramitou nesta Comarca.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE SOBREPARTILHA.
INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL.
NOVA FASE DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, E NÃO AÇÃO AUTÔNOMA.
DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA VIGENTE NO SISTEMA PROCESSUAL, A SOBREPARTILHA DOS BENS OBSERVARÁ O PROCESSO DE INVENTÁRIO E SERÁ PROPOSTA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO AUTOR DA HERANÇA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 670, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS RECORRENTES.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0005527-21.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 17.11.2020) (TJ-PR - APL: 00055272120208160030 PR 0005527-21.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 17/11/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE SOBREPARTILHA.
INVIABILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO.
AUTOS DO INVENTÁRIO.
MERA CONTINUAÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO (CPC, ART. 1.041, PARÁGRAFO ÚNICO).
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO (CPC, ART. 267, VI). 1.
Ocorrerá a sobrepartilha quando persistirem bens de propriedade do falecido, os quais, por alguma razão, não foram partilhados por ocasião da abertura do inventário. 2.
Em razão de possuir a mesma natureza, forma e finalidade do inventário, a sobrepartilha dar-se-á nos próprios autos dessa ação, tornando-se desnecessária a abertura de um novo processo.
Inteligência do artigo 1.041, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
O interesse processual consiste em uma das condições da ação, consubstanciada no binômio necessidade/ adequação.
O primeiro componente do mencionado binômio se reporta ao imperativo de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado.
Em outras palavras, representa a utilidade para o autor daquele provimento jurisdicional invocado.
A adequação, por sua vez, remete ao tipo de ação ou procedimento escolhido pelo requerente, considerando, por exemplo, que não há interesse processual em manejar ação condenatória quando já se possui título executivo. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0728-18 DF 0007149-63.2014.8.07.0009, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/03/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2015 .
Pág.: 335) Patente a inadequação da via eleita o que enseja ausência de interesse processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Recolham-se as custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Pedreiras, 6 de abril de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo -
08/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
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03/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 20:27
Juntada de Ofício
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17/12/2020 11:54
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:38
Juntada de Carta precatória
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29/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 08:34
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/07/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
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17/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2020.
-
24/01/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2020.
-
24/01/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2020 15:25
Conclusos para decisão
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22/01/2020 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2020 09:36
Juntada de Certidão
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22/01/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2020 09:20
Juntada de Certidão
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14/01/2020 21:33
Declarada incompetência
-
29/10/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 07:55
Juntada de petição
-
21/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 08:12
Conclusos para decisão
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18/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 10:46
Juntada de termo
-
07/08/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 19:49
Juntada de petição
-
18/02/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 15:48
Juntada de Certidão
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22/01/2019 20:58
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA MOITA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:58
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA MOITA em 21/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:19
Juntada de diligência
-
04/12/2018 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 10:09
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 15:11
Juntada de petição
-
30/10/2018 15:29
Juntada de diligência
-
30/10/2018 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 15:25
Juntada de diligência
-
30/10/2018 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 15:22
Juntada de diligência
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30/10/2018 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 15:20
Juntada de diligência
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30/10/2018 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 15:18
Juntada de diligência
-
30/10/2018 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2018 10:35
Expedição de Informações pessoalmente
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23/10/2018 10:30
Expedição de Mandado
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23/10/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 12:07
Juntada de petição
-
15/10/2018 10:18
Juntada de Certidão
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02/10/2018 10:45
Juntada de petição
-
05/09/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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