TJMA - 0815871-63.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 19:16
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 08:07
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:07
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:07
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:07
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815871-63.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DINAIR OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592 REQUERIDO: Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DINAIR OLIVEIRA SOUSA em desfavor do BANCO SAFRA S/A. No decorrer da instrução processual as partes protocolaram petição pleiteando homologação de acordo extrajudicial e extinção do feito (ID 50261753), na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. No ID 51480776, a parte requerida juntou petição e documentos que comprovam o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes. Na forma do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais iniciais, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade judiciária que concedo nesta oportunidade (art. 98, §3º, do CPC) e dispenso as partes do recolhimento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na medida que houve comprovação de cumprimento dos termos do acordo e a parte requerente nada pleiteou, presumindo-se adimplemento integral das obrigações das partes. P.
R.
I.
Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de setembro de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:35
Homologada a Transação
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25/08/2021 17:02
Desentranhado o documento
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25/08/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 15:26
Juntada de petição
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05/08/2021 12:59
Juntada de petição
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17/05/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 02:13
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:13
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:43
Juntada de termo
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12/04/2021 13:08
Juntada de protocolo
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07/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815871-63.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DINAIR OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: Banco Safra S/A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
05/04/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:49
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 16:37
Juntada de contestação
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17/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2020 14:09
Conclusos para decisão
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27/11/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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