TJMA - 0804632-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de ANDERSON LARRY SILVA DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:24
Prejudicado o recurso
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17/06/2021 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 07:21
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON LARRY SILVA DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 11:06
Juntada de malote digital
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10/04/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804632-51.2021.8.10.0000 Paciente: Anderson Larry Silva de Sousa Advogado: Walmir dos Reis Ferreira Neto Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Anderson Larry Silva de Sousa, condenado, pela prática de roubos reiterados, à pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 43 (quarenta e três) dias-multa, buscando ter garantido suposto direito ao benefício do livramento condicional. Nessa esteira, a impetração dá conta de que suspenso aquele benefício, à constatação de que teria, o paciente, praticado novo crime (furto qualificado), e custodiado ele em 17/08/2020, com realização, já, de audiência de justificação, até esta data permaneceria, ele, no aguardo do necessário exame criminológico. Sob tal prisma, afirma que “o paciente já alcançou o requisito temporal para a progressão de regime, isto é, o paciente poderia estar em gozo do segundo benefício (livramento condicional), VISTO QUE JÁ CUMPRIU 74% DA EXECUÇÃO DA PENA.
Entretanto, não foi realizado a perícia, impedindo que o juízo da execução avalie seu pedido”. Nesse sentir, dando por evidente o constrangimento ilegal, arremata: “o paciente encontra-se doente, com a existência de hérnia inguinal escrotal direito, conforme laudo médico em anexo, necessitando de cirurgia para realização de tratamento da doença ora exposta”. Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, com o imediato deferimento do benefício requestado.
No mérito, a confirmação daquele decisório ou, alternativamente, que determinado seja, à origem, que “analise a manifestação do Ministério Público sobre a concessão de livramento condicional ao paciente, independentemente do exame criminológico”. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/04/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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