TJMA - 0807357-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:21
Outras Decisões
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24/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:03
Juntada de termo
-
17/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:06
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:22
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:37
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:18
Juntada de petição
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13/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:56
Juntada de petição
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:31
Juntada de petição
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08/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:58
Juntada de termo
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08/08/2022 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
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08/12/2021 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:37
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 07:25
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:41
Juntada de petição
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30/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 16/11/2021 23:59.
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27/09/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 00:36
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:48
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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17/05/2021 11:44
Juntada de petição
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01/05/2021 03:26
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:26
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:26
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:45
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807357-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOUGLAS MIRANDA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA12556, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA10197-A REU: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA SENTENÇA JOUGLAS MIRANDA DE MELO ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de CEMED - HOSPITAL PORTUGUÊS ambos qualificados nos autos visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
A parte requerida foi regularmente citada, mas não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentou embargos, conforme certificado à ID 39195952. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória, segundo o art. 700 do Código de Processo Civil é admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Por seu turno, a defesa do réu continua sendo promovida por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum.
No caso em análise, a Requerida foi regularmente citada, entretanto não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão à ID 39195952 A ausência de manifestação no prazo e forma legal dá azo à revelia, atraindo o efeito material relativo à presunção de veracidade, para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova escrita da obrigação, fundada em contrato e notas promissórias (ID 17335605 e 17335615).
Contudo, no que pertine à multa contratual de 10%, para a parte que descumprir as disposições do instrumento (conforme cláusula 10ª), entendo que não seja devida.
Isto porque se trata de multa de caráter compensatório, por infração contratual, e não multa moratória, devida no caso de inadimplemento de prestações, além do que já existe a previsão de multa de 2% para o caso de atraso no pagamento, sendo o mesmo fato gerador para as duas cláusulas penas, caracterizando bis in idem.
Nesse sentido EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO A 2% - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DECORRENTE DA MORA. - Renunciado o benefício de ordem, não há necessidade de notificação prévia dos fiadores para a promoção de ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária, sendo aqueles, inclusive, responsáveis pelo pagamento de juros de mora, independentemente de terem sido notificados do atraso no pagamento do aluguel. - Verificada a rescisão unilateral por parte do locatário, devida é a multa moratória avençada, nos termos do contrato de locação, no valor equivalente a 10% do valor do aluguel estipulado no contrato, porque não é abusivo. - É vedada a cumulação da multa moratória incidente nos encargos locatícios vencidos com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando o motivo determinante da execução diz respeito ao inadimplemento ou mora, sob pena de se configurar dupla penalidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.001059-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020) Apelação.
Cobrança.
Instrumento firmado entre as partes que previa a prestação de serviço de administração e exploração de estacionamento no condomínio autor.
Inadimplemento incontroverso.
Réu que alega ausência de pagamento por inviabilidade financeira do negócio e suposta infração contratual do condomínio.
Inviabilidade financeira que autorizava apenas a rescisão antecipada do contrato.
Ausência de prova do descumprimento contratual pelo autor.
Valor devido.
Incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada vencimento.
Mora ex re.
Cláusula penal indevida.
Multa compensatória que não se confunde com multa moratória, não prevista no contrato.
Ausência de prova da suposta ocorrência de infração contratual pelo réu.
Ação parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10046354320188260562 SP 1004635-43.2018.8.26.0562, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 28/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) Desse modo, considerando que devidamente citada a requerida não efetuou o pagamento do débito atualizado conforme consta na inicial, tampouco apresentou embargos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e declaro constituído o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, mas excluo da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 10ª.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para requer o prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes do CPC e § 2º, art. 701 – CPC Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve este de Mandado de Intimação e Cumprimento.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 17:07
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
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26/01/2021 18:46
Juntada de petição
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17/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 12:38
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2020 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 14:56
Juntada de petição
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20/10/2020 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 18:41
Juntada de diligência
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06/10/2020 18:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 18:49
Juntada de petição
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01/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:09
Juntada de petição
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03/08/2020 18:06
Juntada de petição
-
01/07/2020 18:34
Juntada de petição
-
18/06/2020 16:22
Conclusos para despacho
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01/06/2020 19:38
Juntada de petição
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25/03/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOUGLAS MIRANDA DE MELO - CPF: *93.***.*46-91 (AUTOR).
-
08/07/2019 13:35
Conclusos para despacho
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03/07/2019 17:50
Juntada de petição
-
28/05/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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