TJMA - 0815005-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de PEDRO ADRIANO MENEZES SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 11:17
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815005-78.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo na origem: 0812507-83.2020.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravado : Pedro Adriano Menezes Silva Advogada : Meyre Marques Bastos (OAB/MA 6.726) DECISÃO CEUMA – Associação de Ensino Superior interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA), proferida nos autos do processo nº 0812517-83.2020.8.10.0040, promovida por Pedro Adriano Menezes Silva, ora agravado, por meio da qual foi deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Com efeito, observando-se a urgência amplamente demonstrada, a interpretação do contrato favorável a consumidor, o fumus boni iuris e o periculum IN MORA concedo a tutela pleiteada e determino seja refeito os boletos da estudante em ate 72 horas, referente ao mês de setembro/2020, no valor de R$ 6.745,10 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais, dez centavos), assim como todos os boletos subsequentes , até ulterior decisão, nos termos do pedido inicial.
Quanto ao desconto do mês de agosto, verifico que o pagamento já foi efetuado, motivo pelo qual deixo para apreciá-lo após a contestação.
Em caso de descumprimento, fixo multa em diária em mil reais, limitada a trinta mil reais, em benefício da autora.” A decisão agravada se acha no ID 8172797 (ID 35671167 PJe1).
Em suas razões (ID 8172792), o agravante suscita, inicialmente, preliminar de inconstitucionalidade incidental da lei estadual nº 11.259/2020, além da violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
Prossegue, alegando a não caracterização da competência concorrente sobre consumidor e inconstitucionalidades materiais: violação a atos jurídicos perfeitos, ilegítima intervenção no domínio econômico e violação à livre concorrência e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Defende que a Lei Estadual nº 11.259/2020 fora publicada em 14 de maio de 2020 e o desconto de 30% (trinta por cento) foi aplicado nas parcelas com vencimento após o início de sua vigência.
Não obstante, assevera que o desconto não pode ser aplicado a partir de agosto em virtude do retorno das aulas, conforme autorizado pelo Decreto nº 35.987/2020.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de ID 8227123, o pedido de efeito ativo ao recurso foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito da demanda (ID 8889435). É o breve relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e, de acordo com a Súmula 568 do STJ, passo a decidir monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda versa sobre eventual inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual que impôs às Instituições de Ensino privadas no Estado do Maranhão a concessão de descontos de mensalidades tendo em vista a redução de prestação de serviços de forma presencial em decorrência da Pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Assim, busca o agravante o efeito suspensivo da decisão que deferiu o pedido de consignação do valor apontado na inicial, bem com concedeu a tutela de urgência requerida, para que a instituição apelante aplique o desconto de 30% (trinta por cento) sob o valor das mensalidades, até a concorrência do fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da pandemia ou do Decreto nº 35.662/2020, no âmbito do Estado do Maranhão, ou até que haja a revogação da lei que instituiu o desconto nas mensalidades.
Nesse toar, foi indeferido o pedido de efeito ativo pleiteado.
Ocorre, porém, que, em que pese tenha me manifestado em sentido contrário quando da análise do pedido liminar e em outros julgamentos sobre a matéria, deve, no caso, ser suspensa a decisão agravada, na medida em que a Lei nº 11.259/2020, que previa o desconto nas mensalidades em razão da pandemia, foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn 6.435, em 28/12/2020, o que afasta o fumus boni iuris e periculum in mora em favor da parte agravada.
Eis o teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Desse modo, necessário se faz observar o julgado do Pretório Excelso em atenção ao princípio da segurança jurídica e o sistema de precedentes do CPC atual.
Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e indeferir o pedido de tutela antecipada no juízo de base.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
06/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:47
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2021 10:51
Juntada de petição
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16/12/2020 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 14:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/11/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 00:32
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:32
Decorrido prazo de PEDRO ADRIANO MENEZES SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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21/10/2020 13:33
Juntada de malote digital
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20/10/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2020 21:50
Conclusos para decisão
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13/10/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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