TJMA - 0829520-18.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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06/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCINEUSA COSTA MORAES em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:30
Transitado em Julgado em 26/06/2021
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26/06/2021 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:51
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:00
Juntada de contestação
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
0829520-18.2020.8.10.0001 FRANCINEUSA COSTA MORAES MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO: Certifico que, em virtude em que se encontra a saúde pública mundial, a classificação de estado de pandemia em razão do COVID-19, bem como a Portaria TJMA nº 223/2021, de ordem do Magistrado Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente para cientificá-los do cancelamento da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada, bem como para intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias.
Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, os presentes autos serão remetidos conclusos para sentença.Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, será designada nova data por este Juízo.
São Luis (MA), Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS SERVIDOR -
08/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/04/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/11/2020 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 04:31
Decorrido prazo de FRANCINEUSA COSTA MORAES em 19/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 19:01
Conclusos para despacho
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25/09/2020 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/09/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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