TJMA - 0804048-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de MICHELLE MATOS DE MELO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de IGOR OLIMPIO MATOS DE MELO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de SABOR - LATICINIO DO NORDESTE LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:11
Juntada de malote digital
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25/01/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 20:34
Conhecido o recurso de SABOR - LATICINIO DO NORDESTE LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2021 09:23
Decorrido prazo de MICHELLE MATOS DE MELO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:23
Decorrido prazo de IGOR OLIMPIO MATOS DE MELO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:23
Decorrido prazo de SABOR - LATICINIO DO NORDESTE LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 23:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE MATOS DE MELO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de IGOR OLIMPIO MATOS DE MELO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de SABOR - LATICINIO DO NORDESTE LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 21:05
Juntada de parecer
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22/04/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 17:21
Juntada de petição
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08/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:18
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804048-81.2021.8.10.0000 Processo referência: 0865371-60.2016.8.10.0001 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Sabor Laticínios do Nordeste Ltda – EPP, Igor Olímpio Matos de melo e Michelle Matos de Melo Advogados : Rodrigo Desterro (OAB/MA 9.158), Rodrigo Ribeiro (OAB/MA 11.301) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO Sabor Laticínios do Nordeste Ltda – EPP, Igor Olímpio Matos de melo e Michelle Matos de Melo interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeitos suspensivo contra a decisão que se encontra no ID 40943823 PJe1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar (MA) nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 0865371-60.2016.8.10.0001, que indeferiu o pedido de devolução de prazo de embargos formulado por Igor Olímpio Matos de Melo, vez que, tendo comparecido espontaneamente aos autos, operou-se suprida a citação, nos termos do que dispõe o art. 239, §1º do CPC, correndo, a partir de então, o prazo para a oposição dos embargos.
Em suas razões, acostadas no ID 7667709, o agravante sustenta que o agravado emitiu em seu favor Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 119.997,04 e, tendo incorrido em mora, foi proposta a ação executiva, em 2016, mas que em novembro de 2019, sem jamais terem sido citados, os sócios da agravante foram surpreendidos com bloqueios judiciais decorrentes de penhora em suas contas, e peticionaram, requerendo o desbloqueio dos valores, por serem verbas salariais, o que foi reconhecido pela juíza singular, bem como a devolução do prazo, o que foi indeferido.
Assim, entende que restam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, dando-lhe provimento ao final. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação.
Nesse sentido, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Sobre a matéria discutida nos autos, dispõe o art. 239, § 1º do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sendo assim, verifico nos autos de origem que a magistrada singular, por meio da decisão de ID 29563478 PJe1, determinou o desbloqueio dos valores que haviam sido bloqueados, por constituírem verbas impenhoráveis, e determinou a intimação do credor para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição.
Não obstante, manifestou-se no sentido de serem realizadas buscas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Em paralelo, os executados, ora agravantes, pugnaram pela devolução do prazo para oferecimento dos embargos, tendo em vista que não foram sequer citados, sobrevindo a decisão agravada, que indeferiu o pedido, com fulcro no dispositivo legal acima transcrito.
Em juízo prefacial, não vislumbro erronias na decisão vergastada.
Daí, verifico que não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada no presente agravo, na medida em que já foi expedida ordem para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados, e o indeferimento do pedido relativo á devolução do prazo está alinhado ao que preceitua a lei processual, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
Posto isso, e sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
06/04/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2021 22:43
Conclusos para despacho
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11/03/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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