TJMA - 0843898-18.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:53
Juntada de petição
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30/09/2021 09:11
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843898-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA TROMPS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A, FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 2.345,88 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –53187889 - Certidão da Contadoria 53187892 - Cálculo (PROC 0843898 18.2016.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
27/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 07:38
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2021 13:05
Realizado cálculo de custas
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02/09/2021 20:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2021 20:57
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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18/08/2021 21:08
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 21:07
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 05:45
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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21/07/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 19:16
Juntada de Ofício
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19/07/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2021 10:56
Juntada de petição
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17/06/2021 12:05
Juntada de petição
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02/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:33
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/06/2021 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2021 23:44
Juntada de petição
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04/05/2021 08:14
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:14
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843898-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUCIANA TROMPS DA COSTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558, DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIANA TROMPS DA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, qualificados nos autos.
Alega a autora ter firmado contrato de financiamento com o banco réu, no ano de 2011, tendo por objeto a aquisição do veículo Marca Volkswagen, Modelo Saveiro 1.6, Ano de fabricação/modelo 2011/2012, Cor vermelha, Placa NXC 7858, Chassi nº 9BWKB05U9CP049245, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.156,40 (mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Aduz a requerente que, por motivos de dificuldades financeiras, deixou de pagar as prestações acima referidas a partir de maio de 2012, totalizando uma dívida de R$ 42.702,37 (quarenta e dois mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos), motivo pelo qual o aludido contrato fora objeto de ação judicial, tendo havido a busca e apreensão do veículo supramencionado, o que acarretou a quitação do débito respectivo.
Sucede que, segundo a demandante, mesmo após a apreensão judicial do veículo em 2012 e consequente quitação da dívida perante o demandado, decorrente do contrato de financiamento em questão, permaneceu com o seu nome indevidamente protestado perante o 1º Tabelionato de Protesto e Letras e Outros Títulos de Crédito desta Capital, sofrendo sérios transtornos.
Desse modo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela para que seja determinada a imediata baixa no protesto de título em nome da autora, junto ao 1º Tabelionato de Protesto e Letras e Outros Títulos de Crédito desta Capital.
No mérito, requer a confirmação da tutela, para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID’s 3273325, 3273329, 3273332, 3273334, 3273335, 3273336, 3273341 e 3273344.
Despacho (ID 16906806) deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Em Contestação (ID 19004141), o banco requerido alega ter firmado contrato de financiamento com a autora, em 08/07/2011, sendo que, após consulta em seu sistema interno, verificou que o referido contrato foi baixado devido a apreensão judicial do veículo objeto desse pacto, o qual fora vendido em leilão na data de 29/05/2013, pelo valor de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais).
Argumenta, em suma, a culpa exclusiva da autora pelos supostos danos que teria sofrido, aduzindo que cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida dar a baixa no protesto junto ao Cartório, mediante entrega pelo credor do título protestado ou declaração de anuência, conforme art. 26 da Lei nº 9.492/97 sustentando, assim, a absoluta inexistência de defeito na prestação de serviço, a ausência de danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a total improcedência da pretensão autoral, com a condenação da requerente no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do CPC/2015.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 19004143 e 19004146.
Réplica nos autos (ID 19855280) onde a autora esclarece que o réu não emitiu nenhum documento de quitação do débito objeto da lide, para que pudesse providenciar a devida baixa do protesto junto ao Cartório, reiterando o pedido de tutela e demais contidos na exordial.
Decisão (ID 20284868) concedendo a tutela pleiteada, determinando ao banco réu que proceda à baixa do nome da autora dos cadastros negativos do SPC, SERASA, Cartório de Protestos e demais órgãos de proteção ao crédito, por conta da dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária.
Petição da autora (ID 21340113) informando que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho (ID 34168239) determinando a inclusão do presente processo em pauta para julgamento, observada a ordem cronológica nos termos do art. 12 do CPC.
Petição do réu (ID 40263517) na qual informa o cumprimento da decisão liminar.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Ainda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Analisando os autos, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora, devendo ser julgada procedente a ação promovida.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), como a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII da sobredita lei.
Fundamenta-se.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, decorrente da manutenção indevida da inscrição do nome da autora em Cartório de Protesto de Títulos pelo banco réu por débito já quitado.
Restou incontroverso nos autos que a demandante deixou de honrar com o pagamento de dívida contraída perante o réu dentro do prazo de vencimento, motivo pelo qual seu nome fora devidamente inscrito em Cartório de Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito desta Comarca.
Tal dívida decorreu de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, o qual fora objeto de ação judicial anterior, através da qual a autora quitou o débito em discussão, mediante apreensão judicial do veículo objeto do referido contrato, conforme documentação que instrui a inicial.
Sucede que, mesmo após a quitação do referido débito, o nome da autora permaneceu protestado.
O banco requerido não nega tal fato, alegando que caberia à requerente providenciar a baixa do protesto do título perante o Cartório.
Assim, a controvérsia reside em apurar a responsabilidade ou não do banco réu, pela não efetivação do cancelamento do protesto legitimamente realizado, após a quitação da dívida.
Em sua defesa, o requerido se limitou a argumentar que, in casu, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida dar a baixa no protesto junto ao Cartório, mediante entrega pelo credor do título protestado ou declaração de anuência, conforme art. 26 da Lei nº 9.492/97, sustentando a inexistência de fato gerador de dano moral.
Embora o requerido sustente que o ônus da baixa do protesto é de responsabilidade da requerente, é dever da instituição financeira fornecer todos os documentos necessários para possibilitar que o consumidor proceda a baixa do seu nome no Cartório de Títulos e Documentos.
No caso dos autos, o demandando não logrou êxito em demonstrar que tenha entregado a demandante a necessária Carta de Anuência para que a mesma pudesse baixar o registro respectivo.
Assim, não comprovando a efetiva entrega da referida carta a autora e não providenciando o cancelamento do protesto após o adimplemento do débito, resta caracterizado o ilícito, que enseja o dever de indenizar.
In casu, constata-se que o requerido não adotou medidas para providenciar o cancelamento do protesto em questão, o que foi por ele próprio admitido, de modo que tal cancelamento ocorreu exclusivamente em razão de determinação judicial.
Assim, o réu não impugnou devidamente os fatos articulados na exordial, por não comprovar que a permanência da inscrição do nome da autora no Cartório de Protesto foi devida, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, conforme art. 372, inciso II, do CPC/2015.
Nesse contexto, considerando que a parte requerente não possui qualquer débito junto ao demandado, deve este promover a exclusão definitiva do seu nome perante o 1º Tabelionato de Protesto e Letras e Outros Títulos de Crédito desta Capital, motivo pelo qual confirmo os efeitos da Decisão de ID 20284868, assim como deve cancelar a dívida existente em seu nome, objeto da presente lide.
Desta forma, chega-se à conclusão de que a requerente efetivamente foi vítima de má prestação de serviço de consumo.
Sendo assim, o requerido merece condenação pela prática abusiva perpetrada, dada sua postura contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da eticidade inerente às relações jurídicas contratuais.
Nesse contexto, os danos morais pleiteados são devidos, diante da falha e defeituosa prestação de serviço do demandado que não providenciou o cancelamento do protesto efetivado em nome da demandante, após o pagamento do débito.
Assim, essa conduta omissiva do réu foi suficiente para gerar dano moral a autora, que teve o nome indevidamente mantido em Cartório de Protesto por mais de 05 (cinco) anos.
Uma vez demonstrada nos autos, mediante um conjunto probatório satisfatório, a presença dos elementos autorizadores do dever de indenizar, não pode o réu se eximir de suas responsabilidades sob a alegação de não comprovação dos danos alegados.
Destarte, a indenização por dano moral decorre da manutenção indevida do protesto por um longo período, sendo desnecessária a prova do prejuízo já que para tanto basta apenas a existência do fato, ou seja, a manutenção indevida do protesto, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação.
De fato, a orientação da jurisprudência é no sentido de que tão somente a verificação do evento danoso dá origem a necessidade da reparação, seque exigindo a prova do prejuízo.
Provado o fato (a manutenção indevida do protesto) e as circunstâncias para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos por meio de um juízo de experiência.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
BAIXA DA RESTRIÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/01/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO REGULAR.
ACORDO EM PROCESSO ANTERIOR.
ACORDO CUMPRIDO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ALVARÁ NÃO LEVANTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO NÃO ENTREGUE AO AUTOR. ÔNUS DO CREDOR EM FORNECER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS A BAIXA DA RESTRIÇÃO, INDEPENDENTE DE SOLICITAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do relato (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001639-61.2015.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 14.04.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DEVER DO CONSUMIDOR DE COMUNICAR O PAGAMENTO AO CREDOR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DO CREDOR DE RETIFICAR A INFORMAÇÃO EM 5 DIAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora positivada a exigência de prévia comunicação ao devedor da sua inclusão nos aludidos cadastros (art. 43 , § 2º do CDC ), o ordenamento silenciou a respeito do procedimento a ser observado para a baixa da anotação, quando houver o pagamento do débito. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que deve o credor, no prazo de cinco dias, contado do efetivo pagamento, providenciar a retirada do nome do devedor do banco de dados sobre inadimplentes. 3.
A permanência da negativação após o pagamento do débito configura dano moral, que existe "in re ipsa", ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. (Des.
José Marcos Vieira) V.v.: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalmente, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (Desa.
Aparecida Grossi) (TJ/MG – AC: 10702130090039001, Relator: José Marcos Vieira, Julgamento: 24/07/2014, 16ª Câmara Cível, Publicação: 04/08/2014) No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Deste modo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o fato de que a parte requerente permaneceu com o seu nome indevidamente inscrito em Cartório de Protesto durante longo período, causando-lhe preocupação, angústia e aborrecimento, condeno o banco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmando os efeitos da tutela deferida (ID 20284868), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para DECLARAR a inexistência do débito protestado em 25/10/2012, no valor de R$ 36.216,34 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), em nome da autora LUCIANA TROMPS DA COSTA, CPF Nª *15.***.*83-24.
Outrossim, CONDENO a empresa requerida no pagamento à requerente da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação, em prol da requerente.
Por fim, condeno o banco requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 06 de abril de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
07/04/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:08
Julgado procedente o pedido
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de LUCIANA TROMPS DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de LUCIANA TROMPS DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 07:52
Juntada de Certidão
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26/01/2021 17:56
Juntada de petição
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18/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843898-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUCIANA TROMPS DA COSTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO -OAB MA18558, DANIEL LUIS SILVEIRA - OABMA8366-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI2338 DESPACHO Citada, a parte requerida não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que submete-se aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados.
A parte autora disse não ter outras provas a produzir e pediu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sem outras provas a serem produzidas, encontra-se o processo pronto para julgamento, nos termos do art. 355,I e II, do Código de Processo Civil.
Inclua-se o processo na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica nos termos do art. 12, CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 10:07
Juntada de petição
-
09/07/2019 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2019 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2019 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 03/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 12:57
Juntada de petição
-
26/04/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2019 08:09
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2019 02:24
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 12/03/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 11:57
Outras Decisões
-
22/06/2018 21:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 00:27
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 10/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 18:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2016 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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