TJMA - 0823844-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 15:43
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 06:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 05:58
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 04:50
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823844-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOAO LIMA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - OAB/MA13676 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por RAIMUNDO JOÃO LIMA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA onde a parte autora alega que os valores depositados em sua conta do PASEP não corresponderiam ao que deveria constar atualmente, atribuindo a responsabilidade pelo suposto desfalque ao Banco Réu, razão pela qual requer a condenação deste à devolução dos valores.
A parte autora narra que é funcionário público e ingressou no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1.988, conforme se depreende da documentação acostada em anexo, e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Porém, ao receber o saldo remanescente de sua conta PASEP na data de 19/01/2018, teve a desagradável surpresa de se deparar quantia ínfima de saldo no importe de R$ 724,97 (Setecentos e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Sete Centavos), não obstante vários anos de trabalho árduo.
Relata assim ter sido vítima a parte autora de desfalque indevido sobre seu patrimônio acumulado relativo à sua conta vinculada do PASEP, posto que não teriam sido aplicados os índices de correção devidos.
Assim propôs a presente requerendo a condenação do requerido a restituição da conta PASEP e sua condenação por danos morais.
Juntou documentos como anexos da inicial.
Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S.A. (Id. 37539882), na qual impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora; suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que cabe à União Federal a competência por regular as taxas de juros e correção aplicáveis às contas do Pis/Pasep; por fim suscita preliminar de incompetência desta Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito posto ser a Justiça Federal o foro competente.
Ao final, suscita preliminar de impugnação ao valor da causa e prescrição.
E, no mérito, o demandando nega a ocorrência de danos decorrentes de ato ilícito ensejadores de indenização e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos como anexos de sua defesa.
A autora, intimada, apresentou réplica (Id. 38379829), na qual repeliu os argumentos da defesa.
Verifica-se que as partes foram intimadas para especificarem suas provas(Id. 39661461), ao que o Banco do Brasil S.A. reiterou pedido de apreciação das preliminares que arguiu em sua defesa e caso não acolhidas, que seja deferida a produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte autora informou que não tem interesse em produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Há questões preliminares a serem resolvidas.
Ab initio, quanto a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu, impende anotar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E a norma do artigo 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse contexto, vê-se que a parte impugnada declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, afirmação essa que gerou presunção relativa de veracidade quanto a sua hipossuficiência, razão pela qual lhe fora concedido o benefício por força do despacho inicial. É certo que a presunção criada a partir dessa afirmação não é absoluta, pois o Banco impugnante, ora demandado, mediante fundadas razões e desconhecidas do juízo, poderia elidi-la mediante provas pertinentes, todavia, o impugnante não logrou êxito em afastar tal presunção.
Assim, para desconstituir tal presunção de hipossuficiência, caberia à parte impugnante produzir outras provas, de forma a deixar indene de dúvida a impropriedade do seu conteúdo, o que não foi feito.
Por tais razões, rejeito a preliminar de impugnação proposta pelo réu, garantindo-se com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora.
Inicialmente, observo que a requerente já se manifesta no bojo da peça de ingresso quanto acerca da legitimidade do Banco do Brasil, de sorte que imprescindível o debate acerca do assunto.
Assim, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que assiste razão ao demandado.
Isso se dá porque o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
Atualmente são elas a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Caso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação até a prolação da sentença, razão pela qual, neste momento recebe o devido tratamento.
No caso dos autos, acerca da carência da ação, a parte autora sustenta sua tese de legitimidade primeiramente no art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o PASEP, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Dito isso, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que assim dispunha em seu art. 7º: "Art.7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:" O mencionado decreto também definiu, no parágrafo 6º do referido dispositivo que a defesa em juízo do fundo em questão se daria por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo ainda estabelecido, expressamente, como atribuições do referido Conselho Diretor: "ao término de cada exercício financeiro (art. 8º, II): a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; Também definiu quais seriam as atribuições do Banco do Brasil, assim dispondo em seu art. 10: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Ressalto que o atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o Decreto Federal nº 4.751/2003 fez poucas alterações nas competências do Conselho Diretor e do Banco do Brasil, assim dispondo acerca do assunto: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; (…) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. É de se pontuar que, pela legislação referida, o Banco do Brasil, em verdade, atua na condição de mero arrecadador dos valores pertinentes ao PASEP, não possuindo, portanto, ingerência sobre os índices de atualização e correção monetários que devem incidir sobre o montante depositado, bem como eventuais descontos realizados, uma vez que são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso IX do Decreto 4751 de 2003 (que corresponde ao art. 4º, VIII do Decreto 9978 de 2019) e art. 10, inciso III do mesmo ato (art. 12, III do Decreto 9978 de 2019).
Nesse cenário, a irresignação não pode ser direcionada ao Banco do Brasil, eis que tanto as atualizações quanto as retiradas realizadas em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor.
Embora não pareça estar consolidada a jurisprudência acerca do assunto, há diversos julgados recentes reproduzidos em vários tribunais no país, reconhecendo, como o faz este juízo, a ilegitimidade ora exposta, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJ-MS - AI: 14043480820198120000 MS 1404348-08.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. .
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
Publicado em 02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO.
PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ABONO ANUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO. 1.
O Fundo de Participação PIS/PASEP é de responsabilidade da União gerenciado por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de membros designados pelo Ministro da Fazenda e coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda, competindo à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação do Fundo em Juízo, razão pela qual acolho a preliminar de legitimidade passiva ad causam alegada pela apelante. (…) (TRF-3 - AC: 00016347520114036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (...) 1.
A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor, o qual será representado e defendido em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que se conclui que o Banco do Brasil efetivamente não tem legitimidade passiva ad causam para figurar na lide. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. 07147812120178070001, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda – não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) (...) 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo. (TRF-1.AC0036971-55.2006.4.01.3800, DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA.
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 837.) O Tribunal de Justiça deste Estado segue o mesmo entendimento, conforme se extrai da seguinte ementa: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 28/09/2020 A 05/10/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0850623-18.2019.8.10.0001 APELANTE: MARIA DE JESUS ARAÚJO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA N.º 9.348-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003. 2.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar descontos equivocados. 3.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso. 4.
Apelação conhecida e desprovida. 5.Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro a 05 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18/05/2020 A 25/05/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803634-17.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, não obstante a apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente R$ 19.023,58 (dezenove mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.
III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19).
IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: de 18/05/2020 a 25/05/2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Ante o exposto e com respaldo na norma do artigo 485, inciso VI do CPC, extingo o presente processo por restar configurada a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos fixo no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora, beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de Março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
26/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
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06/02/2021 18:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:49
Juntada de petição
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02/02/2021 11:02
Juntada de petição
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29/01/2021 04:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823844-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOAO LIMA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - OAB/MA 13676 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
15/01/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 17:04
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 14:51
Juntada de petição
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17/11/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2020 09:01
Juntada de contestação
-
20/09/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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