TJMA - 0802652-56.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 08:39
Transitado em Julgado em 21/01/2021
-
12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802652-56.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIAO SALVADOR DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por SEBASTIÃO SALVADOR DE AQUINO, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos da sentença de ID 37758573.
Por meio da petição de ID 37994713, o autor requereu a reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pleito autoral deve ser indeferido, pois não existe em nosso ordenamento processual pedido de reconsideração de sentença, que deve ser impugnada por meio dos recursos previstos na legislação processual em vigor. Ou seja, é incabível pedido de reconsideração de sentença, vez que, ao publicá-la, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, por meio de embargos de declaração.
Além do erro grosseiro verificado, não se pode receber pedido de reconsideração como recurso inominado, eis que não atendidos os requisitos legais. Acresça-se, que a petição inicial foi indeferida porque o advogado da parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, vez que não quantificou o valor pretendido a título de dano moral (artigo 292, inciso V, do CPC). Intimado para emendar a inicial, o patrono da parte autora apenas informou que o valor pretendido a título de dano moral deveria ser: (...)no valor que V Exa., entender cabível(...) (petição de ID 37337319).
Ou seja, o patrono da parte autora não atendeu a determinação judicial, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral.
O artigo 292, V, do NCPC determinou que a parte autora apresentasse como valor da causa “não ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Porém, atualmente, há uma tendência de os advogados não estimarem o valor, deixando ao “prudente arbítrio do juiz”.
Contudo, esse procedimento não se adequa ao NCPC.
Em face do exposto, INDEFIRO o pleito inserto na petição de ID 37994713.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença retro.
Em seguida, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 14:41
Outras Decisões
-
28/11/2020 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 27/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 17:57
Juntada de protocolo
-
12/11/2020 00:56
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 21:06
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:39
Juntada de protocolo
-
26/10/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819207-98.2020.8.10.0000
Antonio Santana de Jesus
Airton Garcia Ferreira
Advogado: Urubatan Ramao Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 09:17
Processo nº 0802800-67.2020.8.10.0048
Regia Cristina Silva Anceles
Banco do Brasil SA
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 09:43
Processo nº 0800666-03.2020.8.10.0134
Ivonaldo Oliveira de Araujo de Aguiar
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayriston Ricardo Alves Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 15:54
Processo nº 0800081-56.2020.8.10.0099
Banco Bradesco S.A.
Francimilson de Souza Costa
Advogado: Eurisbeth Araujo Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 19:21
Processo nº 0835460-32.2018.8.10.0001
N.b.r Empreendimentos LTDA
Emilio Nascimento Bello
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2018 18:45