TJMA - 0800666-03.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:06
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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15/03/2022 11:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2021 09:23
Juntada de petição
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02/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processos n° 0800666-03.2020.8.10.0134 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Ausentes: Autor(a): Ivonaldo Oliveira de Araújo de Aguiar Advogado(a) do(a) Autor(a): Ayriston Ricardo Alves Ramos / OAB-MA nº 16.279.
Réu – Banco do Brasil S/A Aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca.
Feito o pregão, foi verificada a ausência das partes.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9099/95.
No caso, verifica-se inicialmente que a parte requerente fora intimada para comparecer ao ato sob pena de extinção, e realizados os pregões de estilo foi verificada a sua ausência à presente audiência, fato que por si só importa em extinção prematura do feito.
Assim, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, de acordo com art. 51, I, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou por publicada a presente sentença em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da simplicidade que rege os atos dos juizados, serve esta ata como expediente para intimação da parte autora.
Intimação da parte requerida em audiência através de advogada constituída.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito Titular, dessa comarca de Timbiras – MA.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito: ___________________________________________________________ -
29/09/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 08:12
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:23
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 10:00 Vara Única de Timbiras .
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13/05/2021 10:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:05
Juntada de contestação
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09/04/2021 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2021 10:00 Vara Única de Timbiras.
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09/04/2021 12:10
Outras Decisões
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26/03/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/03/2021 09:00 Vara Única de Timbiras .
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24/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800666-03.2020.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos ora discutidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, Designo o dia 26/03/2021, às 09h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Timbiras/MA, 05/01/2021.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA -
07/01/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2021 10:27
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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05/01/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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