TJMA - 0819207-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUZIA SANTANA DE ALBUQUERQUE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA LOPES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ZENI DE SOUSA MARQUES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ZENIEL DE SOUSA MARQUES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de IRACI RODRIGUES FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ARIOLINO CUNHA FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA GUIMARAES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDEBLANDES MOURA BARREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO TRINDADE DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA DIAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ EDVALDO CONSTANTINO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LAYANE PINTO DO NASCIMENTO SOARES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GOMES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL BIANO CAUSTO BISPO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CLOVES BARBOSA DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de OSVALDO PINHEIRO DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSILDA BARBOSA LEITE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO BARROS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de UCIEL TEIXEIRA CAVALCANTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDIANA MOTA RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO MOURA BARREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA DE MOURA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOURA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DA GUIA SILVA DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JUSCIEL DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO DE MOURA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JANUZE OLIVEIRA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALDIVA SOARES MACHADO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA PONTES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDWARD SILVA SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUZIANA PEREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOUZA OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALAECIO CARVALHO SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SUFIA CABRAL NETA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ADAONILDE ALVES DE SALES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL FERREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARLENE BORGES COSTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ BORGES COSTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS BARREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de VALMIRA E SILVA LOPES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 18:00
Conhecido o recurso de ADAO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*88-72 (AGRAVANTE), ADAONILDE ALVES DE SALES - CPF: *69.***.*61-49 (AGRAVANTE), ALAECIO CARVALHO SILVA - CPF: *40.***.*69-37 (AGRAVANTE), ALDIVA SOARES MACHADO - CPF: *01.***.*92-83 (AGRAVANTE),
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11/11/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 12:31
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 11:30 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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11/11/2022 12:31
Conciliação infrutífera
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ BORGES COSTA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de SUFIA CABRAL NETA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL FERREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ALAECIO CARVALHO SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ADAONILDE ALVES DE SALES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de EDWARD SILVA SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de LUZIANA PEREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA ROCHA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA PONTES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JANUZE OLIVEIRA ROCHA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA DE MOURA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO DE MOURA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOUZA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de MANOEL DA GUIA SILVA DE ANDRADE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JUSCIEL DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOURA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MARLENE BORGES COSTA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ALDIVA SOARES MACHADO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO MOURA BARREIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE JESUS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EDIANA MOTA RIBEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIZ EDVALDO CONSTANTINO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GOMES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ARIOLINO CUNHA FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA DIAS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO RIBEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EDEBLANDES MOURA BARREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de IRACI RODRIGUES FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA GUIMARAES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ZENIEL DE SOUSA MARQUES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUZIA SANTANA DE ALBUQUERQUE em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ZENI DE SOUSA MARQUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ROSILDA BARBOSA LEITE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO BARROS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de OSVALDO PINHEIRO DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CLOVES BARBOSA DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de UCIEL TEIXEIRA CAVALCANTE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MANOEL BIANO CAUSTO BISPO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LAYANE PINTO DO NASCIMENTO SOARES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VALMIRA E SILVA LOPES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DOMINGOS BARREIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCELO TRINDADE DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:30 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
14/10/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
14/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 22:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:51
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:49
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 20:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:12
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819207-98.2020.8.10.0000 – BALSAS (Ref. a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 471-26.2016.8.10.0026) Agravantes: ANTÔNIO SANTANA DE JESUS E OUTROS Advogados: URUBATAN RAMÃO PINHEIRO (OAB/MA Nº 18.501) E JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB/MA Nº 22.180) Agravados: AIRTON GARCIA FERREIRA E MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA Advogado: LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB/MA Nº 5007-A) Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Santana de Jesus e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que deferiu o pedido de liminar formulado nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 471-26.2016.8.10.0026) ajuizada por Airton Garcia Ferreira e Mineração Vale do Araguaia Ltda.
Em suas razões os agravantes sustentam que os ora agravados propuseram a referida ação objetivando serem liminarmente reintegrados na posse do imóvel localizado na Fazenda “Picos”, situada no Município de Balsas (MA), com área de 3.590,4682ha área apontada pelo georreferenciamento e aproximadamente 600ha de posse, o que faz o total aproximadamente de 4.000ha de posse.
Aduz inicialmente que os autos originais padecem pela desordem processual que estaria acarretando cerceamento de defesa, assim como houve falha na delimitação da área objeto da lide, e que a juíza de 1º grau deferiu a liminar de reintegração de posse e não especificou área diversa da solicitada pelos autores, dando a entender que a área a ser reintegrada é de 4.000 hectares, dando a entender que a área a ser reintegrada é de 4.000 hectares pedidos na exordial, quando, em verdade, há uma diferença de 782 hectares.
Sob tais fundamentos, interpôs o presente recurso pleiteando a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Em suas contrarrazões, os agravados refutam os argumentos dos agravantes pugnando pelo indeferimento da tutela recursal.
Instada a se manifestar no processo, a Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse ministerial a ser tutelado.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
De início, afasto a prejudicial de mérito de desorganização processual e cerceamento de defesa, vez que a matéria não constitui objeto da decisão agravada, não podendo este Tribunal, sob pena de supressão de instância e agressão ao princípio do duplo grau de jurisdição, antecipar-se no enfrentamento deste aspecto, que deverá ser primeiramente analisado pelo Juízo de 1º Grau.
Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
In casu, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris. Nos termos do art. 561 do CPC, o autor da reintegratória de posse deve provar os seguintes elementos: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Com efeito, o art. 562 da Lei Adjetiva Civil, dispõe que em comprovados tais requisitos, o juiz concederá de imediato a liminar determinando a reintegração da posse violentada, senão vejamos: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Nessa fase recursal, para que a parte ré consiga impedir ou reverter a medida liminar de reintegração de posse, deverá comprovar a inobservância de quaisquer dos requisitos previstos no citado art. 561 do CPC.
Todavia, em análise superficial, observo que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a inobservância do preenchimento de quaisquer das condições esculpidas no dispositivo legal acima mencionado.
Ao proferir a decisão combatida, a magistrada a quo acolhendo os termos do parecer do Ministério Público de Primeira Instância, sustentou que os agravados conseguiram preencher os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse, demonstrando de forma documental não apenas que detinham a posse, mas também que a perderam em menos de ano e dia.
A princípio, não verifico no caderno processual a existência de provas no sentido de que as agravantes estivessem na posse do imóvel há mais de ano e dia, também não demonstram a construção de imóveis comprovando a posse anterior.
Logo, mostra-se ausente o fumus boni iuris, e por consequência, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Entendo, assim, salvo melhor juízo quando do julgamento do mérito, que o decisum deva ser mantido, razão pela qual indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de dezembro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Substituto -
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Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 09:56
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07/12/2021 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 16:15
Juntada de petição
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18/11/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 13:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/11/2021 03:29
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:29
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:37
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 09:25
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCELO TRINDADE DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de DOMINGOS BARREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de VALMIRA E SILVA LOPES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de LAYANE PINTO DO NASCIMENTO SOARES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MANOEL BIANO CAUSTO BISPO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de UCIEL TEIXEIRA CAVALCANTE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de CLOVES BARBOSA DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO PINHEIRO DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO BARROS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ROSILDA BARBOSA LEITE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de EDIANA MOTA RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO MOURA BARREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOURA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de JUSCIEL DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MANOEL DA GUIA SILVA DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOUZA OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO DE MOURA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA DE MOURA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de JANUZE OLIVEIRA ROCHA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA PONTES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA ROCHA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de LUZIANA PEREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de EDWARD SILVA SOUSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ADAONILDE ALVES DE SALES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ALAECIO CARVALHO SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ALDIVA SOARES MACHADO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de SUFIA CABRAL NETA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL FERREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ BORGES COSTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MARLENE BORGES COSTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA LOPES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE JESUS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ZENI DE SOUSA MARQUES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de LUZIA SANTANA DE ALBUQUERQUE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ZENIEL DE SOUSA MARQUES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA GUIMARAES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de IRACI RODRIGUES FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de EDEBLANDES MOURA BARREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA DIAS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ARIOLINO CUNHA FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIZ EDVALDO CONSTANTINO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0819207-98.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Agravante : Antonio Santana de Jesus E Outros Advogados : José De Ribamar Conceição Dos Santos (OAB/MA 22.180), Urubatan Ramão Pinheiro (OAB/MA N° 18.501) Agravados : Airton Garcia Ferreira E Mineração Vale Do Araguaia Ltda.
Procurador : Joaquim Gonzaga Neto (OAB/TO 1.317/B), Leonardo De Castro Volpe (OAB/TO 5.007/A), Francisco José do Carmo (OAB/TO 1.452/B), Stephanie Fernandes Do Carmo (OAB/TO 6.332) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO A distribuição deste recurso deu-se em 25.01.2021.
Ocorre que, compulsando os autos principais (Processo nº 0000471-26.2016.8.10.0026), verifico existir prevenção da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza para funcionar na relatoria do presente agravo de instrumento.
Em datas anteriores ao da protocolização deste feito, foram distribuídos ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo – sucedido pela Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza no âmbito da Quarta Câmara Cível – os Agravos de Instrumento nºs 0803386-59.2017.8.10.0000, 0803716-56.2017.8.10.0000 e 0817289-59.2020.8.10.0000, os quais se insurgem contra decisões prolatadas no mesmo processo do qual emana o decisum atacado pelo vertente agravo de instrumento.
Encaminhem-se os autos à Quarta Câmara Cível, à eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/09/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de CLOVES BARBOSA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de ZENIEL DE SOUSA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de OSVALDO PINHEIRO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARLENE BORGES COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO MOURA BARREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de EDIANA MOTA RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCELO TRINDADE DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MANOEL DA GUIA SILVA DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MANOEL BIANO CAUSTO BISPO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIZ EDVALDO CONSTANTINO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de LAYANE PINTO DO NASCIMENTO SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JUSCIEL DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL FERREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOURA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA GUIMARAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ BORGES COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA DE MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO DE MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de EDWARD SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de EDEBLANDES MOURA BARREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de DOMINGOS BARREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ADAONILDE ALVES DE SALES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de LUZIANA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ARIOLINO CUNHA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA PONTES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ALDIVA SOARES MACHADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ALAECIO CARVALHO SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ZENI DE SOUSA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de SUFIA CABRAL NETA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de UCIEL TEIXEIRA CAVALCANTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ROSILDA BARBOSA LEITE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO BARROS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de LUZIA SANTANA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de JANUZE OLIVEIRA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de IRACI RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de VALMIRA E SILVA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819207-98.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: ANTONIO SANTANA DE JESUS E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB/MA 22.180), URUBATAN RAMÃO PINHEIRO (OAB/MA N° 18.501) AGRAVADOS: AIRTON GARCIA FERREIRA E MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA ADVOGADOS: JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB/TO 1.317/B), LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB/TO 5.007/A), FRANCISCO JOSÉ DO CARMO (OAB/TO 1.452/B), STEPHANIE FERNANDES DO CARMO (OAB/TO 6.332) PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Antonio Santana de Jesus e outros contra decisão interlocutória que deferiu, nos autos da acao de reintegracao de posse proposta por Airton Garcia Ferreira e Mineração Vale do Araguaia, o pedido liminar reintegratório do imóvel objeto do litígio, denominada “Fazenda Picos” no Município de Balsas/MA. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pelos agravantes, entendo que o recurso não é revestido do caráter de urgência a que se referem os artigos 18 e 19 do RITJMA1 e Resolução n.º 71/2009 do CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário, em sede de plantão, a provocar risco imediato de grave prejuízo ou dano de difícil reparação (§ 1º do art. 19 do RITJ/MA), dada a própria natureza do julgado combatido, que não é recente. Com efeito, a espécie poderia ter sido movimentada no expediente normal, tendo em vista que os agravantes informam que o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso teve início no dia 30/11/2020.
Considerando que a presente insurgência foi protocolizada somente em 23/12/2020, há de se concluir que não reclama a urgência atinente aos feitos relacionados a esta extraordinária via, razão pela qual me abstenho de apreciar a medida liminar requerida. Ademais, ainda que assim não fosse, a extensão dos fundamentos do pedido e a documentação anexada denunciam a necessidade de uma análise mais detalhada dos fatos, o que recomenda a cautela devida que refoge a apreciação açodada em horário especial. Do exposto, nos termos do art. 19, §§ 2º e 3º do RITJMA2 e art. 6º, §1º, da Portaria GP n. 9532017 e art. 1º da Resolução n. 71 do CNJ3, determino a remessa dos autos para redistribuição do processo. Publique-se. São Luís, 24 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito; II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público-geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição Federal; V - dos pedidos de concessão de medidas cautelares, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão provisória mediante representação da autoridade competente. 2§2 Verificado não se tratar de matéria de plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à redistribuição. §3º Não são admitidas no plantão medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração. 3§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) -
22/01/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 12:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
22/01/2021 12:49
Juntada de documento
-
21/01/2021 02:02
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819207-98.2020.8.10.0000 – BALSAS Agravantes: Antonio Santana de Jesus e Outros Advogados: Drs.
José de Ribamar Conceição dos Santos - OAB/MA 22.180 e Urubatan Ramão Pinheiro - OAB/MA 18.501 Agravados: Airton Garcia Ferreira e Mineração Vale do Araguaia LTDA Advogados: Drs.
Joaquim Gonzaga Neto, OAB/TO 1.317/B, Leonardo de Castro Volpe, OAB/TO 5.007/A, Francisco José do Carmo, OAB/TO 1.452/B, Stephanie Fernandes do Carmo, OAB/TO 6.332 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a pré-existência do Agravo de Instrumento nº 0801920-25.2020.8.10.0000, oriundo de processo conexo à mesma originária Ação de Reintegração de Posse n.º 471-26.2016.8.10.0026, inclusive com mesmas partes e causa de pedir remota, distribuído à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 243, caput[1], do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Quarta Câmara Cível, e especialmente do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, à luz ainda do princípio da segurança jurídica, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 7 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] RITJMA.
Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
11/01/2021 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2021 11:11
Juntada de documento
-
11/01/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:12
Declarada incompetência
-
06/01/2021 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/12/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2020 14:31
Outras Decisões
-
23/12/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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