TJMA - 0802800-67.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 19:31
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 17:06
Juntada de Alvará
-
20/10/2021 11:43
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:35
Juntada de petição
-
08/09/2021 14:58
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802800-67.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: REGIA CRISTINA SILVA ANCELES Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 671, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado em diário eletrônico, para pagar a quantia descrita na memória de cálculo realizado pela contadoria judicial (saldo remanescente), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC.
Ultrapassado o prazo acima referido, sem pagamento espontâneo pelo executado, venham-me os autos conclusos para efetivação de penhora on line, modalidade de execução já indicada pelo exequente.
Ressalte-se, que o prazo para eventual impugnação, inicia-se após o transcurso do prazo acima mencionado, independente de nova penhora ou nova intimação (art.525 do NCPC). Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 23 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/08/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:21
Conta Atualizada
-
04/06/2021 11:11
Juntada de petição
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07/05/2021 07:47
Juntada de petição
-
06/05/2021 15:40
Juntada de petição
-
03/05/2021 07:59
Juntada de petição
-
30/04/2021 12:18
Juntada de petição
-
30/04/2021 08:42
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:48
Juntada de petição
-
17/04/2021 06:10
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:42
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:57
Juntada de petição
-
07/04/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:21
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802800-67.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: REGIA CRISTINA SILVA ANCELES Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9099/95).
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado à petição de ID 42775430. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
In casu, tendo sido observadas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 42775430), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 19 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:09
Homologada a Transação
-
18/03/2021 15:21
Juntada de petição
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18/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:27
Juntada de contrarrazões
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15/03/2021 07:58
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:28
Juntada de recurso inominado
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02/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802800-67.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: REGIA CRISTINA SILVA ANCELES Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com retirada da quantia de R$ 6.599,19 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais), da sua conta corrente, por meio de uma operação de câmbio, ou seja, troca de moeda de um país pela moeda de outro. Alega, ainda, que não autorizou o réu a proceder tal transação financeira em sua conta bancária.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor retirado da sua conta indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, o réu, regularmente citado compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir. Tal preliminar não merece prosperar, pois a através de uma simples leitura do documento de ID 37719225, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na inicial pela via administrativa. Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Afasto a preliminar em questão, pois a petição inicial atente a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade da transação financeira mencionada na inicial e legalidade do desconto efetuado na conta corrente da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Ressalte-se, que o documento apresentado pelo réu, comprovante de câmbio-venda, (ID 38839308), não possui a assinatura da parte autora, portanto, não legitima a operação financeira realizada pelo réu.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando o desconto efetuado na sua conta corrente (ID 37720089). Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, ao mesmo, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária da parte autora, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 13.198,38 (treze mil cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 26 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2021 08:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/02/2021 13:50:00.
-
24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 23/02/2021 13:50:00.
-
23/02/2021 14:29
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 13:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
23/02/2021 13:13
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:14
Juntada de petição
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22/02/2021 17:13
Juntada de petição
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29/01/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802800-67.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: REGIA CRISTINA SILVA ANCELES Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 INTIMAÇÃO/D E S P A C H O Atenta ao teor da certidão retro, REDESIGNO para o dia 23/02/2021 às 13h50min, a audiência anteriormente marcada.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 04 de dezembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/01/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 13:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/12/2020 05:03
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 01:30
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2020 10:30:00.
-
08/12/2020 03:54
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 07/12/2020 10:30:00.
-
08/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 10:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/12/2020 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:20
Juntada de petição
-
03/12/2020 15:18
Juntada de petição
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17/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 16:05
Juntada de diligência
-
12/11/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2020 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/11/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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