TJMA - 0800943-78.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 07:40
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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26/05/2021 23:29
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE VIANA 2º OFICIO em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 14:37
Juntada de diligência
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18/04/2021 11:45
Juntada de petição
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12/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800943-78.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DRº LAYLSON SILVA ARAÚJO - MA16537, DRª LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7.626 RÉU: MARIA RAIMUNDA MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de lavratura de registro de óbito tardio proposta por JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA, objetivando o registro de tardio de óbito de sua esposa, MARIA RAIMUNDA MENDES, bem como para que no assento de óbito faça constar a profissão da falecida como lavradora.Informou que a sua esposa era trabalhadora rural e faleceu no dia 03 de novembro de 2007, sendo sepultada no Cemitério do Povoado São Cristóvão, neste Município de Viana/MA.A inicial veio acompanhada dos documentos pessoais, da declaração de óbito e certidão de nascimento da falecida, além de certidão de nascimento de uma filha em comum.Em audiência de justificação foram ouvidos o requerente e duas testemunhas.O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.É o relatório.
DECIDO.Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com documentos que comprovam o falecimento de Maria Raimunda Mendes, ocorrido no dia 03 de novembro de 2007, às 13:50, no Hospital Socorrão I, em São Luís, em decorrência de parada cardiorespiratória, hipertensão arterial e nefropatia.Ademais, o óbito foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência de justificação, o que torna o fato incontroverso.A prova oral colhida em audiência também confirmou que a falecida e o requerente viviam em união estável e tiveram uma filha da relação, o que demonstra a legitimidade do autor para ajuizar a presente demanda.Desse modo, constato que os elementos necessários à lavratura do assento de óbito, previstos no art. 80 da Lei de Registros Públicos, encontram-se presentes.Em relação ao pedido de inclusão da profissão de lavradora, inexistem elementos nos autos suficientes a autorizar o deferimento do pleito, haja vista a ausência de prova material acerca do exercício do referido labor pela falecida.
Ao contrário, verifica-se que na declaração de óbito consta que a falecida era doméstica e as testemunhas ouvidas em audiência nada mencionaram sobre esse fato.É oportuno destacar que a negativa de incluir a profissão de lavradora na certidão óbito não prejudica eventual direito do obtenção de benefícios previdenciários, porém, o interessado deve comprovar, pelas vias próprias, o período durante o qual a falecida exerceu a alegada atividade.
E mais: a certidão de óbito não é o documento hábil para comprovação de profissão.
O objetivo do registro civil em questão é comprovar a morte.
Em relação ao falecido o essencial é o registro dos dados relativos à filiação, data de nascimento e naturalidade, nome, idade, sexo, local e data do óbito, bem como a causa da morte.Nessa linha, para os fins pretendidos pelo requerente, de eventual concessão de pensão por morte, o efetivo exercício do trabalho rural por parte da falecida deve ser comprovado pela via processual própria.DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial e com fundamento no artigo 487 do CPC e na Lei n. 6.015/73, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao cartório de Registros Públicos de Pessoais Naturais do Município de Viana que proceda a lavratura do óbito tardio de Maria Raimunda Mendes, ocorrido no dia 03 de novembro de 2007, às 13:50, no Hospital Socorrão I, em São Luís, em decorrência de parada cardiorespiratória, hipertensão arterial e nefropatia.Uma via desta SENTENÇA serve como MANDADO JUDICIAL de Registro de Óbito Tardio, a ser cumprido com urgência, devendo ser acompanhado dos documentos de identificação do de cujus e da declaração de óbito.Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -MA. -
08/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:30
Juntada de petição
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25/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 14:51
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 14:05
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 11:30 1ª Vara de Viana .
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24/02/2021 14:57
Juntada de petição
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24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES em 23/02/2021 11:30:00.
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26/01/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 16:32
Juntada de diligência
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21/07/2020 22:41
Juntada de petição
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14/07/2020 10:16
Juntada de petição
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01/07/2020 16:21
Audiência de justificação designada para 23/02/2021 11:30 1ª Vara de Viana.
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01/07/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 16:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:07
Conclusos para despacho
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10/04/2020 16:14
Juntada de petição
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02/04/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 14:26
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 11:16
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2019 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2019 18:51
Declarada incompetência
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17/05/2019 09:01
Conclusos para decisão
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17/05/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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