TJMA - 0800729-58.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:41
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:46
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:27
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:32
Juntada de termo
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26/10/2021 11:18
Juntada de laudo pericial
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14/07/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:36
Nomeado perito
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12/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:51
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2021 08:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800729-58.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO CARDOSO FONSECA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
07/04/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:51
Juntada de CONTESTAÇÃO
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24/03/2021 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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