TJMA - 0812650-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/06/2022 16:42
Realizado cálculo de custas
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07/06/2022 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:28
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 24/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
S - ****/2021 Proc. n° 0812650-34.2016.8.10.0001 Ação de Execução Fiscal Exeqte – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) - Amanda Pinto Neves Execdo – COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogado(a) - Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB/MA nº 10.527-A Vistos etc...
O ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente caracterizado na inicial, apresentou Ação de Execução Fiscal, contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, igualmente já caracterizada.
Tendo o feito seguido a sua trajetória normal.
Manifestou-se o exequente, atraves do ID nº 40752728, em que apresentou petição, através da qual informou a baixa no sistema SEFAZNET, em virtude da quitação pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios e requerendo a extinção da execução. É o relatório. No vertente caso, informa o exequente o cumprimento da obrigação, pelo pagamento.
Estatui o CPC, no art. 924, II, invocado pelo exequente: Art. 924. Extingue-se a execução quando: ......
II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, após tudo ponderado HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido do exequente, e por conseguinte, DECLARO a extinção da execução nº 0812650-34.2016.8.10.0001, devendo ser dada a devida baixa na distribuição.
Custas ex lege P.
R.
I.
São Luís, 06 de abril de 2021. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
07/04/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 14:08
Juntada de petição
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13/01/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 18:52
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2021 18:45
Juntada de termo
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12/11/2020 01:04
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:58
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 11:18
Juntada de Ofício
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16/07/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 09:24
Conclusos para decisão
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03/07/2020 00:14
Juntada de petição
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16/06/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 19:51
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 16:18
Juntada de petição
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16/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 09:34
Juntada de termo
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27/05/2020 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 18:22
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:29
Juntada de petição
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05/05/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 17:16
Juntada de Ato ordinatório
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23/07/2019 15:08
Juntada de petição
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11/06/2019 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2016 13:12
Conclusos para despacho
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19/04/2016 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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