TJMA - 0809942-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 21:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 22/02/2022 23:59.
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28/03/2022 21:13
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 22/02/2022 23:59.
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15/03/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:54
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 13:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:13
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 09/02/2022 23:59.
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23/02/2022 23:45
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:03
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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18/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809942-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 13143 ESPÓLIO DE: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - OAB/RJ 169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - OAB/RJ 136270 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Comum, proposta por GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em desfavor de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Distribuída a ação, o despacho inicial condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros da autora.
Advertiu-se, ainda, que transcorrido o prazo sem manifestação, a gratuidade da justiça restaria indeferida, hipótese em que deveria ocorrer o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Apesar da advertência, a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para recolhimento das custas processuais, consoante atesta a certidão de ID retro. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, intimada para apresentar elementos que comprovassem a hipossuficiência, a parte autora não se manifestou, ensejando o indeferimento automático do benefício da gratuidade da justiça e o início do prazo para recolhimento das custas processuais, o qual também transcorreu in albis.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que jamais ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 11 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/12/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:26
Indeferida a petição inicial
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11/12/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:28
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:27
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809942-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 13143 ESPÓLIO DE: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - OAB/RJ 169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - OAB/RJ 136270 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
24/11/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:48
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:58
Juntada de petição
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14/09/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 15:53
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809942-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA13143 ESPÓLIO DE: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Finalmente, este comportamento quase automático de requerer o benefício da assistência judiciária deve-se à postura complacente do próprio Judiciário que, todavia, precisa ser alterada, até porque os custos de sua manutenção são elevados e a concessão do benefício para quem não precisa, prejudica sobretudo aos que efetivamente necessitam.
Assim, revogo a concessão do benefício da assistência gratuita à parte autora e, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais.
Advirta-se que o não atendimento desta decisão, importará na aplicação da penalidade prevista no art. 290 do CPC.
Efetuado, porém, o recolhimento das custas, volte-se os autos conclusos para prosseguimento da fase de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:00
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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31/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:39
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:17
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:29
Decorrido prazo de W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:26
Decorrido prazo de W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:30
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:30
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 10:13
Outras Decisões
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29/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:29
Juntada de petição
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08/07/2021 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 06:21
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 16:58
Juntada de termo
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25/06/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
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08/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 16:19
Juntada de contestação
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21/04/2021 15:20
Juntada de petição
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12/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809942-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 13143 ESPÓLIO DE: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
Não havendo indícios que presumam o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO dos demandados para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverão os réus decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tanto.
Intime-se, ainda, a parte autora, por seu advogado via PJE, ex-vi do art. 5º da Lei 11.419/06, para informar o número de seu WhatsApp e de seu advogado(a) para fins de cadastro nos presentes autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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