TJMA - 0803552-18.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2022 14:42
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:49
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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01/08/2022 16:47
Realizado cálculo de custas
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01/08/2022 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 21:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEVERINA DIAS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 08:42
Juntada de Alvará
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24/01/2022 14:25
Juntada de Alvará
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11/12/2021 14:08
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2021 16:50
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:58
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
27/10/2021 10:56
Juntada de termo
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04/08/2021 13:14
Juntada de petição
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23/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:18
Juntada de petição
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08/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803552-18.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SEVERINA DIAS Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais formulada por MARIA DO SOCORRO SEVERINA DIAS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “SEGURO PRESTAMISTA” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos nos extratos bancários colacionados pela parte autora (id 26204937), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação de seguro da parte autora e, por consequência lógica, determino a cessação a título de cobrança de “SEGURO PRESTAMISTA” da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO SA ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “SEGURO PRESTAMISTA”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos bancários carreados aos autos (id 26204937), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, com as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
05/04/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2020 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2020 09:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 09:18
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 14:13
Juntada de petição
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18/05/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 13:49
Juntada de contestação
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27/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:07
Conclusos para despacho
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24/04/2020 10:07
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:06
Audiência inicial cancelada para 24/04/2020 11:10 Vara Única de Senador La Roque.
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17/03/2020 07:34
Juntada de petição
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11/03/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 14:37
Audiência inicial designada para 24/04/2020 11:10 Vara Única de Senador La Roque.
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05/12/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 16:23
Conclusos para decisão
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03/12/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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