TJMA - 0803535-18.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:38
Juntada de petição
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:04
Juntada de petição
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14/02/2025 13:23
Juntada de petição
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13/02/2025 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/02/2025 23:59.
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22/11/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:53
Juntada de petição
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09/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE LOBO CARNEIRO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/03/2024 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2023 17:09
Juntada de petição
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21/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE LOBO CARNEIRO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:16
Juntada de despacho
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11/03/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:58
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE LOBO CARNEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 21:54
Juntada de recurso inominado
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22/01/2021 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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20/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório dispensando, nos termos da legislação especial (art. 38 da Lei n. 9.099/99 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/52009). Decido. O pedido é improcedente. De fato, para a percepção da almejada gratificação seria imprescindível a realização de avaliação de desempenho de cada servidor, na forma determinada pela legislação específica. Citem-se o conteúdo dos atos normativos pertinentes, no que relevante para fundamentação: Lei Municipal n. 370/2011: "Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção - GITQP a ser concedida aos servidores públicos, com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município de Açailândia. Parágrafo único.
A gratificação pecuniária de que trata o caput deste artigo SERÁ CONCEDIDA COM BASE EM CRITÉRIOS DEFINIDOS ATRAVÉS DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL" Decreto n. 625/2011: "Art. 2º.
Para a concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, SERÁ PROCEDIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO SERVIDOR FRENTE À QUALIDADE DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO" (...) Art. 7º.
A concessão da GITQP fica ADSTRITA AOS SERVIDORES EM EXCELÊNCIA, CONFORME ARTIGOS 2º E 4º e AINDA QUANTO AOS QUESITOS ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, na forma estabelecida em Portaria emitida pelo Secretário Municipal de Saúde". Portaria n. 180/2011: "Fica estabelecido o Sistema de Avaliação de Desempenho do Servidor Municipal, com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO COM QUALIDADE E PRODUÇÃO, constante do Manual de Instruções, anexo I, desta Portaria". A existência da gratificação e de regulamentação não pode implicar em direito subjetivo do servidor à percepção genérica da referida verba, em caso de não implementação da avaliação legalmente prevista. A inércia do Poder Público em implementar referida avaliação deveria ser contornada pelos instrumentos de controle da ação administrativa, inclusive em âmbito coletivo. Dever-se-ia buscar a condenação do ente fazendário no cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, realizar a avaliação legalmente prevista para todos os servidores da ativa. O pleito estritamente econômico apresentado pela parte autora desnatura o sentido da gratificação de desempenho, qual seja, aprimorar-se o serviço público, presente o princípio constitucional da eficiência. A causa de pedir da ação de cobrança existiria caso submetido o servidor à avaliação de desempenho e, cumpridas as formalidades legais, o Poder Público deixasse de realizar o pagamento.
Não é, certamente, o caso de que se trata. É incontroverso nos autos a inexistência do sistema de avaliação previsto como requisito para percepção do valor. É tradicional na estrutura administrativa direitos dos servidores públicos com regulamentação precária ou inexistente, com consequências patrimoniais imediatas.
Não se desconhece que existe jurisprudência no sentido de penalizar o ente estatal pela omissão e certamente é papel do Poder Judiciário intervir na administração pública nestes casos.
Entretanto, na ótica deste juízo, dever-se-ia buscar coagir o Poder Público a cumprir as normas por ele próprio criadas, sem prejuízo do erário, em interpretação sistemática do ordenamento. Veja-se, por exemplo, que a concessão do pedido autoral tal qual formulado poderia implicar na percepção da referida gratificação por todos os servidores, inclusive os inativos, transformando a gratificação pro labore faciendo em vencimento.
Não se tem notícia da pontualidade e assiduidade da parte autora, por exemplo.
Causa perplexidade o servidor ter direito a receber gratificação por força de decisão judicial independentemente do cumprimento dos requisitos legais. Em verdade, os servidores públicos abrangidos pelo preceito legal teriam direito a serem avaliados, mas por anos mantiveram-se inertes, já que recebiam a verba de forma indiscriminada. Infelizmente a realidade da administração pública no país, em especial a municipal, beira ao caos, com consequente aumento da judicialização em todos os aspectos. Este juízo não desconhece a existência de entendimento jurisprudencial a acolher a tese sustentada pela parte autora. Entretanto, ausente comprovação do cumprimento dos requisitos legais atinentes ao deferimento da almejada gratificação, resta a este singelo órgão singular indeferir o pleito. É inegável que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito ao crédito pleiteado, salvo interpretação que desafia o princípio constitucional da eficiência e privilegia o direito individual em detrimento do interesse público. Com relação ao argumento relativo à hierarquia das normas, no sentido de a gratificação prevista em lei ter sido suspensa por força de decreto, o argumento não se sustenta.
Conforme demonstrado anteriormente, o direito à percepção da referida gratificação somente existirá após a conclusão do procedimento legal previsto para consolidação do direito do servidor.
De fato, o Decreto n. 97/2013 não revogou a Lei n. 370/2011, sendo apenas utilizado como razão política para o não pagamento genérico de gratificação que possui outros requisitos além do fato de ser ocupante de cargo público municipal no âmbito da Secretaria de Saúde. Presente este contexto, julgo improcedente o pedido, com consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma da legislação especial (art. 54 da Lei n. 9.099/99). Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões, com subsequente encaminhamento dos autos para o órgão recursal, dispensada nova conclusão. Revogo a concessão da gratuidade judiciária, presente possibilidade de pagamento das custas processuais em segundo grau, especialmente em razão do diminuto valor da causa.
Caso haja recurso, portanto, recolha-se o preparo, na forma regulamentar, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/99) Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
18/01/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 16:40
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2020 10:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 10:24
Juntada de termo
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04/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
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04/09/2020 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 15:56
Declarada incompetência
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01/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
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19/06/2020 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE LOBO CARNEIRO em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 16:48
Outras Decisões
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18/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:50
Juntada de termo
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14/05/2020 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE LOBO CARNEIRO em 07/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 20:42
Juntada de Certidão
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16/04/2020 15:41
Juntada de contestação
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10/03/2020 05:15
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE LOBO CARNEIRO em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 10:40 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/09/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 16:21
Conclusos para despacho
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16/08/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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