TJMA - 0811176-71.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:32
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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28/04/2022 13:29
Juntada de petição
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30/03/2022 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/03/2022 23:59.
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31/01/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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26/08/2021 09:58
Realizado cálculo de custas
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27/04/2021 07:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA ALVES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº. 0811176-71.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em desfavor de JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA ALVES, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Embargos à execução apresentados pelo executado (id 8533499) Determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação aos embargos, foi juntada petição (id 8994292) noticiando a satisfação do crédito, além de informar não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Juntada de certidão de citação do executado (id 8280756).
Declinada a competência para processamento e julgamento do feito a este juízo (id 39423766), com intimação das partes (id 40393593) Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar os embargos à execução opostos pelo executado no bojo da presente demanda (id 8533499), eis que o referido instrumento de defesa se trata de ação autônoma, a ser processada em autos apartados, bem como em virtude da notícia de adimplemento do débito que deu ensejo à presente ação, fato este que esvazia o interesse em qualquer pretensão de resistência esposada por ocasião da defesa do executado.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (id 8994292).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes ao executado que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
06/03/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811176-71.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Requerido(s): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA ALVES Advogados(s): Vistos, Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em face do JOSE RIBAMAR OLIVEIRA ALVES, nos termos constantes na exordial.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual e Fazenda Municipal, Ações do art. 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e Improbidade Administrativa.
Outrossim, com a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, em 17 de dezembro de 2020, que o rol de competências abrange Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública, Interesses Difusos e Coletivos, Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas, Fundações, Meio Ambiente e Urbanismo, e estando o presente feito dentro das competências supramencionadas, é a hipótese de remessa dos presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA).
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0811176-71.2017.8.10.0040, à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, competente para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
P.
R.
I. Imperatriz/MA, 18 de dezembro de 2020. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
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13/01/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:19
Declarada incompetência
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12/01/2018 16:01
Conclusos para decisão
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27/11/2017 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 00:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA ALVES em 16/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2017 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 09:00
Conclusos para decisão
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24/10/2017 23:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 16:12
Expedição de Mandado
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27/09/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 13:49
Conclusos para despacho
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27/09/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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