TJMA - 0802324-14.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 08:25
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 12:45
Decorrido prazo de FABICIANO PEREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802324-14.2020.8.10.0150 Promovente: FABICIANO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO PAN S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 24 de março de 2021, às 08:32:21, na sala de audiências por videoconferência, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, ANTONILSON LELIS FRANCA, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão foi constatada a ausência do(a) Reclamante: FABICIANO PEREIRA.
Presente o(a) Reclamado(a): BANCO PAN S/A, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
KARINE MAGALHÃES DE QUEIROZ, CPF.: *14.***.*50-44, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ, OAB/MA 7.966.
MANIFESTAÇÃO(ÕES): - Reclamado(a): Operoso Magistrado! O BANCO PAN S/A vem com o máximo respeito, manifestar-se contrário ao pedido de desistência formulado pela parte autora, pois que essa desvirtuou claramente a verdade dos fatos, com o único intuito de buscar benefício indevido com o processo, muitas vezes esperando uma revelia. É corriqueiro, após a juntada de contestação e documentação probatória da contratação, sem impugnar a contestação e a documentação apresentada, simplesmente a parte pedir desistência, o que não é condizente com o princípio da boa-fé processual, mesmo em processos tramitando no rito da Lei dos Juizados Especiais.
E, pior, há ainda outro agravante, é usual a parte interpor a mesma ação em outro juizado.
Destarte, requer seja a ação julgada improcedente em todos os termos como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e custas processuais.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO promovida por FABICIANO PEREIRA em face do BANCO PAN S/A.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (ID 43012505).
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente. -
30/03/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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24/03/2021 17:57
Extinto o processo por desistência
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23/03/2021 16:30
Juntada de petição
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23/03/2021 10:07
Juntada de contestação
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22/03/2021 22:00
Juntada de petição
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22/03/2021 13:10
Juntada de petição
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de FABICIANO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de FABICIANO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802324-14.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: FABICIANO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FABICIANO PEREIRA EDMUNDO JINKINGS, 300, ALCANTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/03/2021 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
08/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/12/2020 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 09:35
Conclusos para decisão
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16/10/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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