TJMA - 0800646-54.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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31/03/2025 16:09
Juntada de petição
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26/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:40
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:02
Juntada de petição
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23/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 21:42
Juntada de petição
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28/02/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:29
Juntada de petição
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:20
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800646-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): RAIMUNDA DE SOUSA BARROS Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA DE SOUSA BARROS em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A contestação foi apresentada em ID 27780377, acompanhada de documentos.
Na mesma oportunidade, o banco apresentou proposta de acordo, não aceita pela autora (ID 69788661).
Contraproposta de acordo da autora, em ID 79054504, não acolhida pelo banco requerido, (ID 85402824). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC.
Verifica-se que não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), no que se refere ao contrato de empréstimo n° 50-3610544/15, no valor de R$ 840,82.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré se impõe.
Saliente-se que o réu afirma que o contrato foi firmado via caixa eletrônico, mas não cuida de apresentar qualquer prova acerca dessa circunstância.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 50-3610544/15, no valor de R$ 840,82, o que não aconteceu, fato que tem como consequência a nulidade da referida cobrança.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo prova da efetiva disponibilização do valor, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Há que se ressaltar que restou comprovada a transferência de valores em favor da parte autora, motivo pelo qual é cabível a compensação de valores com o montante de R$ 840,82 disponibilizado em 22/04/2015 (ID 27780379), evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao dano moral, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de empréstimos irregulares.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n°50-3610544/15 valor de R$ 840,82 sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3.
Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). É cabível a compensação de valores com o montante de 840,82 disponibilizado em 22/04/2015 (ID 27780379),evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 11:17
Juntada de petição
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18/04/2023 23:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:42
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800646-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): RAIMUNDA DE SOUSA BARROS Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Intime-se o banco requerido para que se manifeste a respeito de anuir ou não à contraproposta de acordo peticionada pela autora, em id 79054501.
Anoto o prazo de 10 dias para manifestação.
Precluso o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ n.° 1032023) -
27/01/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 09/09/2022 23:59.
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25/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:11
Juntada de petição
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22/09/2022 14:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800646-54.2019.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) manifestar-se sobre proposta de acordo ID 76096197 acostados nos autos Cumpra-se.
Mirador-MA, 14/09/2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
14/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:30
Juntada de petição
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08/09/2022 14:26
Juntada de petição
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19/08/2022 06:39
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800646-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): RAIMUNDA DE SOUSA BARROS Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO A parte autora manifestou-se em ID 73048779 aduzindo que não pretende produzir novas provas.
Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
17/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:27
Juntada de petição
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05/08/2022 09:25
Juntada de contestação
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16/07/2022 12:48
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0800646-54.2019.8.10.0099 Ação de Nulidade de Contrato com Indenização Requerente(s): Raimunda de Sousa Barros Requerido(a): Banco Daycoval S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 do CPC, sobre a contestação e os documentos que a acompanham, ocasião em que, se interesse tiver, deverá especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem apresentação da réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:53
Juntada de petição
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26/05/2022 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:23
Juntada de termo
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09/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:14
Juntada de termo
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09/05/2022 14:13
Juntada de termo
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02/05/2022 11:15
Juntada de petição
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11/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800646-54.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): RAIMUNDA DE SOUSA BARROS Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO A parte demandante não se manifestou sobre o despacho de ID 33219207, conforme certidão de ID 36282116, o qual era no sentido de que a parte autora se manifestasse sobre a proposta de acordo e contestação oferecida nos autos (IDs 27007065 e 27780376).
Despacho em 12/12/2020 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sob pena de abandono da causa (ID 39154964).
Certidão em 27/01/2022 (ID 59738484) asseverou que a parte autora não se manifestou da intimação pessoal antes expedida nos autos.
Ainda, considerando que já houve a apresentação de contestação no presente processo (ID 27780377), faz-se necessária a intimação do réu para, querendo, requerer o abandono de causa, como estabelece o § 6º do art. 485, do CPC.
Portanto, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/04/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:49
Juntada de termo
-
27/01/2022 08:48
Juntada de termo
-
07/10/2021 16:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA BARROS em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA BARROS em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 18:51
Juntada de Mandado
-
25/05/2021 16:55
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2021 16:55
Juntada de diligência
-
01/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800646-54.2019.8.10.0099 DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, já que a parte demandante não se manifestou sobre o despacho de ID 33219207, conforme certidão de ID 36282116, o qual era no sentido de que a parte autora se manifestasse sobre a proposta de acordo e contestação oferecida nos autos (IDs 27007065 e 27780376).
Advirta-se ainda que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, sendo que, na hipótese de inércia da mesma, os autos deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/04/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 12:13
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 02:16
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:07
Juntada de protocolo
-
05/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 18:07
Juntada de termo
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05/02/2020 07:53
Juntada de contestação
-
13/01/2020 10:27
Juntada de petição
-
06/01/2020 14:20
Juntada de petição
-
18/12/2019 09:31
Juntada de protocolo
-
17/12/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 19:50
Outras Decisões
-
29/11/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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