TJMA - 0801775-05.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 15:33
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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26/02/2022 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MARQUES BEZERRA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:36
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801775-05.2017.8.10.0022 Autor: MARIA IVANILDE MARQUES BEZERRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por MARIA IVANILDE MARQUES BEZERRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 54689902, a parte autora requer a desistência da ação.
Intimado para tomar ciência do pedido, na forma do art. 485, § 4º, do NCPC, o demandado não se manifestou. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte postulante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
03/12/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:05
Extinto o processo por desistência
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25/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:25
Audiência Instrução realizada para 19/10/2021 12:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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19/10/2021 11:38
Juntada de petição
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15/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:24
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MARQUES BEZERRA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:46
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia PROCESSO: 0801775-05.2017.8.10.0022 AUTOR: MARIA IVANILDE MARQUES BEZERRA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): LUCAS DE SOUZA GAMA -OAB/ MA 10307 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 19/10/2021 às 12h:00min, a ser realizada na sala de audiência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, oportunidade em que o(a) autor(a) deverá apresentar as testemunhas, no máximo 3 (três), as quais devem comparecer espontaneamente ao ato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo e na forma legal, sob pena de preclusão. Açailândia-MA, 11 de setembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
11/09/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 19:07
Audiência Instrução designada para 19/10/2021 12:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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24/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 23:51
Conclusos para decisão
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29/04/2021 10:05
Juntada de petição
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16/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:17
Juntada de Petição
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12/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801775-05.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IVANILDE MARQUES BEZERRA Advogado do autor(a): LUCAS DE SOUZA GAMA - OAB/MA 10307.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:17
Conclusos para decisão
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16/10/2020 13:17
Juntada de termo
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24/09/2020 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:31
Declarada incompetência
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02/09/2020 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2018 13:17
Conclusos para decisão
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19/01/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 09:54
Conclusos para decisão
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15/12/2017 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2017.
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15/11/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2017 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2017 17:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2017 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/06/2017 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2017 14:45
Conclusos para decisão
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04/06/2017 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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